Despacho Normativo n.º 71-A/97 — Altera o n.º 9.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 9.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, para os anos de 1996 e 1997, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16-A/96 de 22 de Abril, prevê que a entrega do apoio ao beneficiário apenas terá lugar após a realização de vistoria a levar a efeito pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, para confirmação da execução material do projecto;

Considerando que a realização da referida vistoria importa elevados custos para a Administração, dada a grande dispersão territorial dos projectos em causa;

Considerando, por último, que o anterior Regulamento do SIPESCA, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 703/94, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 3 de Outubro de 1994, previa a comparticipação dos respectivos beneficiários nas despesas inerentes ao acompanhamento com o valor correspondente a 1% do montante ilíquido do subsídio atribuído:

Determino o seguinte:

1 - É alterado o n.º 9.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, anexo ao Despacho Normativo n.º 16-A/96, de 18 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 22 de Abril de 1996, que passa a ter a seguinte redacção:

«9.º

Atribuição dos apoios

1 - O apoio atribuído é entregue ao beneficiário após a realização de uma vistoria pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, para confirmação da execução material do projecto, e da apresentação pelo beneficiário dos documentos de despesa definitivos que comprovem o investimento realizado.

2 - A entrega do subsídio aprovado antes da conclusão material e financeira dos projectos só poderá verificar-se contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestado pelo armador, estaleiro, casas fornecedoras ou associações de armadores.

3 - A libertação da garantia bancária ou do seguro-caução terá lugar após a confirmação pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura de que o projecto se encontra material e financeiramente concluído e mediante vistoria a realizar para o efeito.

4 - O beneficiário comparticipará nas despesas inerentes ao acompanhamento com o valor de 1% sobre o montante do subsídio ilíquido atribuído.

5 - A não utilização, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, dos subsídios concedidos através do SIPESCA determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste Sistema de Incentivos no período da sua vigência.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 5 de Dezembro de 1997. - O Secretário de Estado das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos.

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