Despacho Normativo n.º 74/97 — Estabelece normas relativas ao Ficheiro Vitivinícola Simplificado (SIGV)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas ao Ficheiro Vitivinícola Simplificado (SIGV)

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Os Regulamentos (CEE) n.os 2392/86, do Conselho, de 24 de Julho, e 649/87, da Comissão, de 3 de Março, estabeleceram a obrigatoriedade da realização do Ficheiro Vitivinícola Comunitário e a definição das regras base para a sua execução, com o objectivo de ser criado um instrumento adequado à gestão e controlo do potencial vitícola e do regime de intervenções comunitárias.

Pelo Despacho Normativo n.º 235/92, de 15 de Dezembro, do Ministro de Agricultura, foram definidas as linhas de acção, a nível interno, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Ficheiro, na modalidade «Clássico», vindo, entretanto, a Comissão a adoptar novas medidas para a implantação do Ficheiro Vitivinícola Simplificado (SIGV) nas regiões ainda não cobertas com a modalidade de Ficheiro Clássico, através do Regulamento (CE) n.º 1549/95, de 29 de Junho.

Torna-se, pois, necessário assegurar a continuidade da execução do porograma de realização do Ficheiro Vitivinícola Comunitário para Portugal, por forma a dar cumprimento às novas orientações da Comissão para o território nacional não abrangido pelos trabalhos já realizados na designada modalidade «Clássico».

Assim, determino o seguinte:

1 - O Ficheiro Vitivinícola Simplificado (SIGV) é obtido através do arrolamento das explorações vitícolas e da recolha, compilação e tratamento dos dados das declarações dos viticultores.

2 - Para aplicação do disposto no presente despacho são competentes o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

3 - Compete ao IVV:

a)

A coordenação e supervisão técnica do SIGV, assegurando a prossecução dos objectivos e das acções nele previstas, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b)

A gestão e actualização de toda a informação recolhida, efectuando o tratamento dos dados correspondentes, utilizando para o efeito os elementos existentes no IVV e a facultar pelo INGA, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), e, quando necessário, por outras entidades, designadamente as comissões vitivinícolas regionais;

c)

A elaboração dos programas e cadernos de encargos e suas normas técnicas, com vista à abertura de concursos, sempre que a execução do programa do SIGV o justifique;

d)

Proceder à abertura de concursos e constituir e presidir às comissões de abertura e de análise com vista à avaliação das propostas recebidas;

e)

Assumir a posição de contratante nas adjudicações efectuadas pelo INGA no âmbito do presente despacho;

f)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa;

g)

Estabelecer protocolos com outras entidades, nomeadamente o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, o Instituto Nacional de Estatística, as comissões vitivinícolas regionais e as associações de agricultores, sempre que necessários à prossecução dos objectivos do SIGV;

h)

Promover a aquisição de bens e serviços, bem como a realização de acções de formação indispensáveis à materialização dos objectivos do SIGV.

4 - Compete ao INGA:

a)

Proceder às adjudicações dos concursos referidos na alínea d) do n.º 3;

b)

Celebrar os contratos decorrentes da adjudicação em concurso público ou outros que se afigurem necessários no âmbito do presente despacho, de acordo com o proposto pelo IVV;

c)

Ceder a posição contratual ao IVV relativa aos contratos referidos na alínea b), com a reserva constante da seguinte alínea g);

d)

Ceder atempadamente os elementos de informação necessários à implementação do SIGV, nomeadamente cartografia base, ficheiros vectoriais e dados alfanuméricos;

e)

Promover a obtenção das verbas necessárias ao suporte dos custos efectivos de implementação do SIGV, a sua gestão financeira e a respectiva participação comunitária através de adiantamentos e reembolsos;

f)

Transferir para o IVV as verbas necessárias ao cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 3;

g)

Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos referidos na alínea b), bem como dos custos efectivos de implementação do SIGV, e fiscalizar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos referidos montantes.

5 - De forma a assegurar a adequação do SIGV ao SIGC, deverá ser constituída uma comissão técnica, que integrará dois representantes do IVV e dois representantes do INGA, a indicar por estas instituições.

6 - O IVV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que favoreçam uma atempada realização dos trabalhos.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 21 de Novembro de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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