Portaria n.º 742-A/97 — Altera o período venatório da codorniz e da lebre fixado na Portaria n.º 517/97, de 22 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 1997-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o período venatório da codorniz e da lebre fixado na Portaria n.º 517/97, de 22 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Agosto

Pela Portaria n.º 517/97, de 22 de Julho, foi estabelecido o calendário venatório para 1997-1998.

Verificou-se, entretanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos quanto ao período de caça de algumas espécies, no sentido de harmonizar as datas de abertura da caça, tendo em conta os vários condicionamentos venatórios.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, que seja alterado o período venatório da codorniz e da lebre fixado na Portaria n.º 517/97, de 22 de Julho para:

Codorniz - 21 de Setembro a 30 de Novembro;

Lebre - 21 de Setembro a 21 de Dezembro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).