Portaria n.º 743/97 — Cria o Fundo de Iniciativas Regionais e aprova o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o Fundo de Iniciativas Regionais e aprova o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR)
de 28 de Agosto
Prosseguindo numa política de descentralização, através da aposta clara na capacidade da iniciativa regional e dos jovens de todo o País:
É criado o programa de apoio às iniciativas regionais, o qual se destina às casas de juventude, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e da Portaria n.º 308-A/97, de 9 de Maio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:
1.º É criado o Fundo de Iniciativas Regionais.
2.º É aprovado o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR), que faz parte integrante da presente portaria.
3.º É atribuída a gestão do Programa FIR ao Instituto Português da Juventude (IPJ).
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 1 de Agosto de 1997.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
REGULAMENTO DO FUNDO DE INICIATIVAS REGIONAIS (FIR)
Artigo 1.º — Objecto
O FIR visa estimular o desenvolvimento de projectos, programas e actividades específicos de âmbito regional a desenvolver pelas casas de juventude.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - As entidades previstas no artigo anterior só poderão beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento desde que os respectivos projectos não prossigam objectivos idênticos aos dos programas de âmbito nacional.
2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, poderão ser estabelecidas áreas prioritárias de intervenção do Programa FIR.
Artigo 3.º — Definição
1 - Os projectos a apresentar deverão ser elaborados com base numa candidatura, acompanhada de uma nota justificativa.
2 - Da nota justificativa referida no número anterior farão parte, entre outros, os seguintes elementos:
A síntese do conteúdo do projecto;
Os objectivos a atingir;
As acções a desenvolver e respectiva calendarização;
A articulação com o plano de actividades do IPJ;
A avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;
A referência à participação de outras entidades, nomeadamente associações juvenis inscritas no RNAJ;
O número de jovens participantes.
Artigo 4.º — Apreciação dos projectos
A apreciação dos projectos deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
Número de jovens a abranger;
Identidade com as atribuições legais do IPJ;
Capacidade de estabelecer parcerias;
Diversidade das actividades;
Abrangência geográfica do projecto a desenvolver;
Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação do projecto.
Artigo 5.º — Apresentação de projectos
Os projectos poderão ser apresentados, a qualquer momento, junto da comissão executiva do IPJ.
Artigo 6.º — Apreciação e decisão
A comissão executiva do IPJ apreciará os projectos e comunicará a sua decisão no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 7.º — Apoio financeiro e avaliação
Uma vez aprovados os projectos, a comunicação da decisão por parte da comissão executiva do IPJ será acompanhada do calendário das respectivas transferências financeiras.
Artigo 8.º — Financiamento
A execução do FIR fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.
Artigo 9.º — Delegações regionais do IPJ
Durante o ano de 1997, e considerando o actual momento de criação das casas de juventude, as delegações regionais do IPJ poderão apresentar projectos ao Programa FIR.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).