Portaria n.º 743/97 — Cria o Fundo de Iniciativas Regionais e aprova o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR)

Tipo Portaria
Publicação 1997-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Fundo de Iniciativas Regionais e aprova o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR)

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de 28 de Agosto

Prosseguindo numa política de descentralização, através da aposta clara na capacidade da iniciativa regional e dos jovens de todo o País:

É criado o programa de apoio às iniciativas regionais, o qual se destina às casas de juventude, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e da Portaria n.º 308-A/97, de 9 de Maio.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado o Fundo de Iniciativas Regionais.

2.º É aprovado o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR), que faz parte integrante da presente portaria.

3.º É atribuída a gestão do Programa FIR ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 1 de Agosto de 1997.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO FUNDO DE INICIATIVAS REGIONAIS (FIR)

Artigo 1.º — Objecto

O FIR visa estimular o desenvolvimento de projectos, programas e actividades específicos de âmbito regional a desenvolver pelas casas de juventude.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - As entidades previstas no artigo anterior só poderão beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento desde que os respectivos projectos não prossigam objectivos idênticos aos dos programas de âmbito nacional.

2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, poderão ser estabelecidas áreas prioritárias de intervenção do Programa FIR.

Artigo 3.º — Definição

1 - Os projectos a apresentar deverão ser elaborados com base numa candidatura, acompanhada de uma nota justificativa.

2 - Da nota justificativa referida no número anterior farão parte, entre outros, os seguintes elementos:

a)

A síntese do conteúdo do projecto;

b)

Os objectivos a atingir;

c)

As acções a desenvolver e respectiva calendarização;

d)

A articulação com o plano de actividades do IPJ;

e)

A avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;

f)

A referência à participação de outras entidades, nomeadamente associações juvenis inscritas no RNAJ;

g)

O número de jovens participantes.

Artigo 4.º — Apreciação dos projectos

A apreciação dos projectos deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

Número de jovens a abranger;

b)

Identidade com as atribuições legais do IPJ;

c)

Capacidade de estabelecer parcerias;

d)

Diversidade das actividades;

e)

Abrangência geográfica do projecto a desenvolver;

f)

Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação do projecto.

Artigo 5.º — Apresentação de projectos

Os projectos poderão ser apresentados, a qualquer momento, junto da comissão executiva do IPJ.

Artigo 6.º — Apreciação e decisão

A comissão executiva do IPJ apreciará os projectos e comunicará a sua decisão no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 7.º — Apoio financeiro e avaliação

Uma vez aprovados os projectos, a comunicação da decisão por parte da comissão executiva do IPJ será acompanhada do calendário das respectivas transferências financeiras.

Artigo 8.º — Financiamento

A execução do FIR fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.

Artigo 9.º — Delegações regionais do IPJ

Durante o ano de 1997, e considerando o actual momento de criação das casas de juventude, as delegações regionais do IPJ poderão apresentar projectos ao Programa FIR.

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