Portaria n.º 784/97 — Altera a Portaria n.º 578/92, de 26 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 1997-08-29
Última atualização 2010-09-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera a Portaria n.º 578/92, de 26 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azevo e Cidadelhe, município de Pinhel

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de 29 de Agosto

Pela Portaria n.º 578/92, de 26 de Junho, foi concessionada à Associação Desportiva e Cultural de Caçadores do Azevo uma zona de caça associativa situada no município de Pinhel, com uma área de 2490 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo n.º 878-DGF) constituída pela Portaria n.º 578/92, de 26 de Junho, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 578/92, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Azevo e Cidadelhe, município de Pinhel, com a área de 2399 ha.»

É aditado à Portaria n.º 578/92, de 26 de Junho, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:

«1.º-A Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 578/92, de 26 de Junho.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 4 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/08/199b00/45254526.pdf))

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