Portaria n.º 797/97 — Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-01
Última atualização 2024-01-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros

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de 1 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos opacímetros;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º Que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.

Ministério da Economia.

Assinada em 4 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Economia, Fernando José Guimarães Freire de Sousa, Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DE OPACÍMETROS

1 - O presente Regulamento aplica-se exclusivamente a opacímetros destinados à medição da opacidade das emissões do escape de veículos com motores a gasóleo, para os efeitos do disposto no n.º 8.2.3 do anexo II da Directiva n.º 92/55/CEE, de 22 de Junho.

2 - Entende-se por opacímetros os instrumentos destinados a medir de uma maneira contínua a opacidade dos gases de escape emitidos pelos veículos.

3 - A indicação dos opacímetros deve ser expressa em unidades absolutas de absorção luminosa (m-1), ou em outras unidades equivalentes, quando devidamente expresso o factor de conversão.

4 - Os opacímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma ISO 11614.

5 - O controlo metrológico dos opacímetros compreende as operações referidas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.

6 - Os erros máximos admissíveis, para mais ou para menos, em cada indicação são definidos pelos seguintes valores:

a)

Na aprovação de modelo e na primeira verificação:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/201b00/45654567.pdf))

b)

Verificação periódica - os erros máximos admissíveis da verificação periódica são uma vez e meia os da aprovação de modelo.

Aprovação de modelo

7 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do opacímetro para estudos e ensaios, de memória descritiva, de esquemas de funcionamento, calibração e verificação e de indicação dos locais pretendidos para a colocação dos símbolos do controlo metrológico.

8 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.

Primeira verificação

9 - A primeira verificação dos opacímetros compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser realizada na delegação regional do Ministério da Economia da área do fabricante ou do importador ou ser efectuada por entidade para o efeito reconhecida.

Verificação periódica

10 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e, mediante delegação, poderá ser realizada pela delegação regional do Ministério da Economia ou efectuada por entidade para o efeito reconhecida.

11 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.

Verificação extraordinária

12 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Economia da área do requerente.

Inscrições e marcações

13 - Os opacímetros devem conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação:

Marca;

Modelo;

Fabricante;

Unidade de leitura;

Gama de medição;

Factor de conversão;

Símbolo de aprovação de modelo.

Disposições finais

14 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos opacímetros, acompanhados de certificados emitidos por entidades oficiais dos Estados membros da União Europeia ou da EFTA ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.

15 - Os opacímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de funcionamento e se nos ensaios de primeira verificação não incorrerem em erros que excedam os erros máximos admissíveis.

16 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores de opacímetros devem requerer ao Instituto Português da Qualidade, no prazo de 60 dias a partir da data de publicação do presente Regulamento, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento (em impresso próprio) de memória descritiva, de esquemas de funcionamento, regulação e ajuste e de indicação dos locais pretendidos para a colocação dos símbolos do controlo metrológico.

17 - O presente projecto de diploma, por conter regras técnicas, foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 83/189/CEE e posteriores alterações.

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