Portaria n.º 801/97 — Fixa em três o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionarem em Lisboa e uma no Porto
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Fixa em três o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionarem em Lisboa e uma no Porto
de 2 de Setembro
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 419/93, de 28 de Dezembro, foi fixado pela Portaria n.º 37/94, de 14 de Janeiro, o número de secretarias administrativas de execuções fiscais de Lisboa e do Porto.
De acordo com o estabelecido no artigo 3.º do referido decreto-lei, a sua extinção gradual, logo que o número de execuções fiscais pendentes assim o justifique, será fixada por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 419/93, de 28 de Dezembro, o seguinte:
1.º Fixar em três o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionarem em Lisboa e uma no Porto.
2.º Cada uma das referidas secretarias administrativas disporá de duas secções, com excepção da secretaria administrativa de execuções fiscais do Porto, a qual disporá de três secções, as quais serão chefiadas por funcionários com a categoria de perito tributário de 1.ª ou de 2.ª classe, a designar por despacho do director-geral dos Impostos.
3.º À 1.ª Secção da 1.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa competirá a gestão dos processos em arquivo e os declarados em falhas, a emissão de certidões, de requisições e de relações de anulação, o tratamento de ficheiros e o registo das entradas, enquanto à 2.ª Secção caberá o tratamento da correspondência, o registo diário e o controlo das guias de pagamento, o economato e o apoio administrativo.
4.º Às 1.ª e 2.ª Secções da 2.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa competirá a gestão dos processos de execução fiscal por dívidas ao Estado.
5.º À 1.ª Secção da 3.ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa competirá a gestão dos processos de execução fiscal por dívidas à segurança social e à 2.ª Secção competirá a gestão dos processos de execução fiscal por dívidas à Caixa Geral de Depósitos e as restantes dívidas diversas.
6.º À 1.ª Secção da Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais do Porto competirá a gestão dos processos em arquivo e os declarados em falhas, a emissão de certidões, de requisições e de relações de anulação, o tratamento de ficheiros e o registo e tratamento da correspondência, o registo diário e o controlo das guias de pagamento e o economato, bem como o apoio administrativo, e às 2.ª e 3.ª Secções competirá a gestão dos processos de execução fiscal.
7.º A forma e a metodologia de transferências dos processos de execução fiscal pendentes para as novas secretarias administrativas serão definidas por despacho do director-geral dos Impostos.
8.º A dotação de pessoal a afectar às secretarias administrativas de execuções fiscais de Lisboa e do Porto será objecto de despacho do director-geral dos Impostos.
Ministério das Finanças.
Assinada em 7 de Agosto de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
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