Portaria n.º 808/97 — Altera a Portaria n.º 1121/91, de 29 de Outubro, que autorizou o funcionamento do curso de estudos superiores…

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 1121/91, de 29 de Outubro, que autorizou o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira no Instituto Superior de Administração e Gestão

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de 4 de Setembro

Considerando a proposta apresentada pela ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Administração e Gestão, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 375/87, de 11 de Dezembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1121/91, de 29 de Outubro;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Único

Aditamento

São aditados os n.os 3.º-A e 3.º-B à Portaria n.º 1121/91, que autorizou o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira no Instituto Superior de Administração e Gestão, com a seguinte redacção:

«3.º-A

Grau de licenciado

1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade do bacharelato em Gestão do Instituto Superior de Administração e Gestão é conferido o grau de licenciado em Gestão Financeira.

2 - Pode ainda ser conferido o grau de licenciado em Gestão Financeira aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade de um bacharelato na área de Gestão que forme um conjunto coerente com o curso de estudos superiores especializados nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

3 - O conselho científico ou o órgão estatutariamente correspondente do Instituto verifica, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.

3.º-B

Classificação do grau de licenciado

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5

em que:

B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.»

Ministério da Educação.

Assinada em 5 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

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