Portaria n.º 808/97 — Altera a Portaria n.º 1121/91, de 29 de Outubro, que autorizou o funcionamento do curso de estudos superiores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 1121/91, de 29 de Outubro, que autorizou o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira no Instituto Superior de Administração e Gestão
de 4 de Setembro
Considerando a proposta apresentada pela ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Administração e Gestão, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 375/87, de 11 de Dezembro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 1121/91, de 29 de Outubro;
Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Único
Aditamento
São aditados os n.os 3.º-A e 3.º-B à Portaria n.º 1121/91, que autorizou o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira no Instituto Superior de Administração e Gestão, com a seguinte redacção:
«3.º-A
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade do bacharelato em Gestão do Instituto Superior de Administração e Gestão é conferido o grau de licenciado em Gestão Financeira.
2 - Pode ainda ser conferido o grau de licenciado em Gestão Financeira aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade de um bacharelato na área de Gestão que forme um conjunto coerente com o curso de estudos superiores especializados nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
3 - O conselho científico ou o órgão estatutariamente correspondente do Instituto verifica, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.
3.º-B
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.»
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.
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