Portaria n.º 810/97 — Altera as condições em que pode ser atribuído o grau de licenciado aos titulares do diploma de estudos superiores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as condições em que pode ser atribuído o grau de licenciado aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
de 4 de Setembro
Considerando o disposto na Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, alterada e aditada pelas Portarias n.os 55/87, de 22 de Janeiro, 309/88, de 17 de Maio, e 116/89, de 16 de Fevereiro;
Considerando o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Único
Grau de licenciado em Auditoria Contabilística e em Controle Financeiro
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa que hajam ingressado no respectivo curso com a titularidade de uma das habilitações a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2.º da Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, é conferido, respectivamente, o grau de licenciado em Auditoria Contabilística e o grau de licenciado em Controle Financeiro, desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o curso de bacharelato e o curso de estudos superiores especializados nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
2 - Compete ao conselho científico da escola verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).