Portaria n.º 811/97 — Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, a…

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-04
Última atualização 2000-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-02-19, Portaria n.º 82/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licen…

Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração Pública

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de 4 de Setembro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Lisboa, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, confere o diploma de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração Pública.

2.º

Duração

A duração do curso é de três semestres lectivos.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.

4.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração Pública os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Ser titular do grau de bacharel em contabilidade e administração por um instituto superior de contabilidade e administração;

b)

Ser titular do curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;

c)

Ser titular de um grau de bacharel na área da Contabilidade;

d)

Ser titular de um dos cursos equiparados ao grau de bacharel por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho;

e)

Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado na área da Economia ou da Gestão:

1) Com curso cujo currículo demonstre adequada preparação científica para a frequência do curso; ou

2) Tendo o titular um currículo académico, profissional e científico que demonstre adequada preparação para a frequência do curso.

5.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto Politécnico, ouvido o órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 4.º - 75%;

b)

Candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 4.º - 10%;

c)

Candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 4.º - 5%;

d)

Candidatos a que se refere a alínea d) do n.º 4.º - 5%;

e)

Candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4.º - 5%.

3 - As vagas não ocupadas dos contingentes mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior revertem para o contingente referido na alínea a).

4 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.

6.º

Supranumerários

1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - O número de vagas deste contingente é fixado pelo presidente do Instituto Politécnico e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º

3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições de acesso fixadas nos termos do n.º 4.º e estão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, às regras e critérios de selecção e seriação estabelecidos pela presente portaria.

7.º

Concurso

1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

8.º

Regras e critérios de selecção e seriação

1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

9.º

Júri

1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

10.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 8.º, são divulgados através de edital subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa e afixado nas instalações deste.

3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

11.º

Documentos

1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b)

Currículo profissional e académico do requerente.

2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 9.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos titulares de um diploma do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Lisboa estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

12.º

Rejeição liminar

1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.

2 - A rejeição liminar é da competência do órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, donde constem os fundamentos da rejeição.

13.º

Resultados da selecção e seriação

Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:

a)

A lista dos candidatos não seleccionados;

b)

A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:

Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;

Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.

14.º

Reclamações

1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, no prazo fixado nos termos do n.º 22.º

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º

Regimes escolares

Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

17.º

Mudança de curso e transferência

Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

18.º

Condições para obtenção do diploma

São condições para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração Pública a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

19.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

20.º

Grau de licenciado

1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 4.º da presente portaria é conferido o grau de licenciado em Contabilidade e Administração Pública, desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o curso de bacharelato e o curso de estudos superiores especializados nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

2 - Compete ao conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.

21.º

Classificação do grau de licenciado

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5

em que:

B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.

22.º

Prazos

1 - Os prazos para a candidatura, selecção, reclamação e matrícula e inscrição são fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações do Instituto Politécnico, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

23.º

Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998.

24.º

Vagas

O número de vagas para a inscrição no curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração Pública no ano lectivo de 1997-1998 é de 40.

Ministério da Educação

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

ANEXO — Instituto Politécnico de Lisboa

Instituto Superior de Contabilidade e Administração

Curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração Pública

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/204b00/46604663.pdf))

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