Portaria n.º 84/97 — Mantém em vigor os modelos de impressos das declarações de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código…

Tipo Portaria
Publicação 1997-02-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor os modelos de impressos das declarações de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e seus anexos e actualiza as respectivas instruções de preenchimento

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de 4 de Fevereiro

As alterações introduzidas no Código do IRS pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1996), embora não impliquem qualquer modificação dos modelos de impressos aprovados pela Portaria n.º 12/96, de 13 de Janeiro, destinados à declaração dos rendimentos auferidos em 1995, tornam necessária a actualização de algumas das respectivas instruções de preenchimento.

Todavia, em consequência da obrigação imposta pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, às entidades sujeitas a IRS que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade organizada de disporem de um técnico oficial de contas, sobre quem recai o dever de assinar as respectivas declarações fiscais, importa também proceder à actualização do anexo C da declaração modelo n.º 2, aproveitando-se ainda esta oportunidade para efectuar alguns ajustamentos de pormenor, quanto à menção dos custos não considerados para efeitos fiscais, relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1996 e a anos anteriores, os modelos de impressos das declarações de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e seus anexos (com excepção do anexo C da declaração modelo n.º 2), aprovados e mantidos em vigor pela Portaria n.º 12/96, de 13 de Janeiro.

2.º São mantidas em vigor as instruções de preenchimento dos anexos B, B1, C1, D, E, F, G e I, referidas na portaria identificada no número anterior.

3.º São aprovadas as instruções de preenchimento, em anexo, das declarações modelo n.º 1 e modelo n.º 2 e do anexo A da declaração modelo n.º 2.

4.º É aprovado o seguinte novo modelo de impresso, em anexo, e respectivas instruções de preenchimento: anexo C (rendimentos do trabalho independente, comerciais, industriais e agrícolas, dos sujeitos passivos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada).

5.º Os abatimentos respeitantes a encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos serão declarados no campo 244 do quadro 14 ou no campo 211 do quadro 11, consoante se esteja obrigado a apresentar a declaração modelo n.º 1 ou a declaração modelo n.º 2.

6.º Os modelos referidos nos números anteriores e respectivas instruções de preenchimento, que constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, destinam-se à declaração dos rendimentos auferidos em 1996 e anos anteriores, devendo, no entanto, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitem.

7.º O anexo C do modelo n.º 2 actualmente em vigor poderá continuar a ser utilizado até se esgotar.

8.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante, no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

Ministério das Finanças.

Assinada em 28 de Janeiro de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/029b00/05940599.pdf))

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