Decreto-Lei n.º 85/97 — Cria um regime excepcional para a execução de empreitada de obras na Região Autónoma dos Açores, especialmente nos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-04-18
Última atualização 2000-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria um regime excepcional para a execução de empreitada de obras na Região Autónoma dos Açores, especialmente nos locais afectados pelas condições climáticas desfavoráveis do presente Inverno

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de 18 de Abril

As condições climáticas profundamente adversas com que a Região Autónoma dos Açores se debateu ao longo deste Inverno, especialmente no período compreendido entre os dias 9 de Novembro e 26 de Dezembro de 1996, provocaram danos num número significativo de infra-estruturas e equipamentos colectivos, os quais, na esmagadora maioria dos casos, se situam claramente para além do usualmente previsto, tendo dado azo a que o Governo, em tempo oportuno, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 10 de Janeiro de 1997, tenha declarado situação de calamidade pública na Região durante um período de dois anos.

As deteriorações afectaram principalmente estradas, onde se verifica uma degradação generalizada dos pavimentos e a destruição total ou parcial de pontes, aquedutos e taludes, portos, com destruição das protecções de tetrápodes, dos pavimentos dos cais e dos respectivos equipamentos e estruturas, e ainda com fracturas evidentes nos muros-cais, bem como alguns aeroportos, onde se verificaram também degradações nos respectivos pavimentos. Existe, de igual modo, um número elevado de famílias, sobretudo de baixos recursos económicos, que, devido à intempérie, viu as suas habitações total ou parcialmente destruídas. Por outro lado, observou-se uma degradação geral e a destruição parcial de caminhos florestais e de acesso a explorações agrícolas em todas as ilhas do arquipélago.

Em face do exposto, e após rigoroso levantamento feito pelo Governo Regional dos Açores, torna-se imprescindível a elaboração de um regime excepcional que, no mais curto espaço de tempo, possibilite a realização das obras necessárias, por um lado, à reposição da operacionalidade de estruturas e equipamentos tão importantes face às características específicas da Região em causa e, por outro, ao realojamento das famílias actualmente sem abrigo ou a residir em condições precárias e arriscadas. Um tal regime permitirá igualmente eliminar as situações de risco ainda existentes, prevenindo futuros danos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada:

a)

Das obras necessárias à reparação dos portos, aeroportos, rede viária e caminhos florestais e de acesso a explorações agrícolas, sob jurisdição do Governo Regional dos Açores, especialmente afectados pelas condições climáticas desfavoráveis do presente Inverno;

b)

Das obras necessárias ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas por esses temporais ou de edifícios e construções sob jurisdição do Governo Regional dos Açores.

Artigo 2.º

A identificação das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida através de resoluções do Governo Regional dos Açores.

Artigo 3.º

Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, até ao termo do prazo fixado no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, a proceder ao ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:

a)

30000000$00, quando se trate de obras destinadas à construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

b)

100000000$00, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios e equipamentos colectivos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

c)

350000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, aeroportos e portos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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