Decreto-Lei n.º 86/97 — Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-11-29, Portaria n.º 1135/2000 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia…
Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela
de 18 de Abril
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L., foi instruído o processo nos termos da lei.
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino
1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela.
2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla ISEIT - Mirandela.
Artigo 2.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L.
Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.
Artigo 4.º — Objectivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela tem como objectivo ministrar o ensino nos domínios das artes, tecnologias, ciências humanas, ciências empresariais e ciências exactas e naturais.
Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Mirandela.
Artigo 6.º — Instalações
1 - As instalações em que o Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 4 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
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