Decreto-Lei n.º 86/97 — Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-04-18
Última atualização 2000-11-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-11-29, Portaria n.º 1135/2000 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia…

Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Abril

Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L., foi instruído o processo nos termos da lei.

Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela.

2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla ISEIT - Mirandela.

Artigo 2.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L.

Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.

Artigo 4.º — Objectivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela tem como objectivo ministrar o ensino nos domínios das artes, tecnologias, ciências humanas, ciências empresariais e ciências exactas e naturais.

Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Mirandela.

Artigo 6.º — Instalações

1 - As instalações em que o Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º — Produção de efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 4 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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