Portaria n.º 87/97 — Repristina a Portaria n.º 615-X1/91, de 8 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos…

Tipo Portaria
Publicação 1997-02-04
Última atualização 2003-10-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-10-29, Portaria n.º 1239/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça t…

Repristina a Portaria n.º 615-X1/91, de 8 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zambujal», «Carvalhal», «Marateca» e outros, sitos na freguesia de Marateca, concelho de Palmela)

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 667-A7/93, de 14 de Julho, foi revogada a Portaria n.º 615-X1/91, de 8 de Julho, por anexação de um prédio rústico à zona de caça turística do Zambujal, situada no município de Palmela.

Posteriormente, verificou-se que o subscritor do requerimento de anexação não tinha legitimidade para o efeito, pelo que há que repor a situação resultante da publicação da Portaria n.º 615-X1/91.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, pelo presente diploma, seja repristinada a Portaria n.º 615-X1/91, de 8 de Julho.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).