Portaria n.º 873/97 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Famaguda, abrangendo os prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Famaguda, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Famaguda, das Freiras e Outros», sitos na freguesia e município de Monforte
de 10 de Setembro
Pela Portaria n.º 544/94, de 9 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Famaguda uma zona de caça associativa situada no município de Monforte.
Entretanto, a entidade concessionário veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Famaguda (processo n.º 638-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Famaguda, das Freiras e Outros», sitos na freguesia e município de Monforte, com uma área de 677,0557 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 544/94, de 9 de Julho.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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