Portaria n.º 893/97 — Aprova o modelo de bilhete de identidade e cria a carteira de identificação policial da Polícia Marítima
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de bilhete de identidade e cria a carteira de identificação policial da Polícia Marítima
de 11 de Setembro
Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, dispõe que o pessoal da Polícia Marítima é portador de bilhete de identidade, de modelo especial, que conterá todos os dados essenciais à sua identificação:
Ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 39.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, o seguinte:
1.º - 1 - O modelo de bilhete de identidade do pessoal da Polícia Marítima, a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, é o constante do anexo I ao presente diploma.
2 - O modelo de bilhete de identidade referido no número anterior tem as dimensões de 95 mm x 65 mm e é impresso em ambas as faces, em cartão azul pálido ou verde pálido, consoante se destinar a pessoal em serviço activo ou aposentado, com um desenho repetitivo do distintivo da Polícia Marítima, alternadamente disposto em colunas paralelas.
3 - Na frente do bilhete de identidade, ao cimo, constam também impressos o escudo nacional e os dizeres «República Portuguesa» e «Polícia Marítima».
2.º - 1 - Da frente do bilhete de identidade constarão ainda os seguintes elementos:
Fotografia do titular, actual, a cores, tipo passe;
Nome completo do titular;
Posto do titular;
Assinatura do titular;
Síntese biossanitária do titular;
Número, data de emissão e prazo de validade do bilhete de identidade;
Assinatura do comandante-geral.
2 - A inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos são impressos a encarnado.
3.º Do verso do bilhete de identidade constarão ainda os seguintes elementos de identificação do titular:
Data do nascimento;
Naturalidade;
Estado civil;
Situação;
Residência;
Indicações eventuais;
Impressão digital do indicador direito.
4.º A prova do nome, da data de nascimento, da naturalidade, do sexo e do estado civil é feita nos termos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade de cidadão nacional.
5.º O bilhete de identidade é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.
6.º A fotografia a inserir no bilhete de identidade é tirada a três quartos, da linha do ombro para cima, com o uniforme tipo constante do Regulamento de Uniformes da Polícia Marítima.
7.º - 1 - A residência é indicada mediante a inscrição do endereço postal.
2 - A naturalidade é indicada mediante a menção da freguesia e concelho respeitantes ao local do nascimento.
3 - O estado civil é indicado pelas iniciais S, C, V ou D, nos casos em que o titular seja respectivamente solteiro, casado, viúvo ou divorciado.
4 - O sexo é inscrito pelas iniciais M ou F, consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.
8.º No verso do bilhete de identidade são registadas referências aos direitos e faculdades reconhecidos por lei aos seus titulares, nomeadamente o facto de, no exercício da sua missão, ter livre acesso a todos os locais públicos, incluindo instalações portuárias, estaleiros navais, navios e embarcações, podendo requisitar auxílio a outras autoridades para conseguir os seus objectivos legais.
9.º - 1 - O bilhete de identidade é emitido pelo Serviço de Gestão de Pessoal da Polícia Marítima e autenticado com o selo branco aposto no canto inferior direito da fotografia.
2 - O bilhete de identidade pode ser emitido por meios informáticos, sendo as bases de dados que lhe dão origem criadas de acordo com o preceituado na Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto.
10.º O bilhete de identidade a que se refere o presente diploma é renovado em termos idênticos aos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade de cidadão nacional e ainda quando ocorra promoção ou mudança de situação do respectivo titular que não implique perda de condição de elemento integrante do pessoal da Polícia Marítima.
11.º Quando se verifique renovação do bilhete de identidade, o novo bilhete será atribuído contra entrega, no Serviço de Gestão de Pessoal da Polícia Marítima, do bilhete caducado.
12.º O bilhete de identidade é de uso obrigatório 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
13.º É criada a carteira de identificação policial, a ser usada por todos os elementos da Polícia Marítima em serviço activo, destinada a provar a qualidade de agente de autoridade do seu portador.
14.º A carteira de identificação policial referida no número anterior será de cor preta, com as dimensões de 170 mm x 115 mm, conforme o modelo constante do anexo II ao presente diploma, devendo conter os seguinte documentos:
Bilhete de identidade da Polícia Marítima;
Distintivo de serviço crachat a usar pela Polícia Marítima;
Autorização para trajar civilmente, conforme modelo constante do anexo III à presente portaria.
15.º É revogada a Portaria n.º 443/82, de 30 de Abril.
Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça.
Assinada em 14 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Júlio Pereira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
ANEXO I — Bilhete de identidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/210b00/48324833.pdf))
ANEXO II — Carteira de Identificação Policial
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/210b00/48324833.pdf))
ANEXO III — Autorização para trajar civilmente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/210b00/48324833.pdf))
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