Lei n.º 91/97 — Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações
de 1 de Agosto
Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão.
Artigo 2.º — Definições e classificações
1 - Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos.
2 - As telecomunicações classificam-se em:
Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público em geral;
Telecomunicações privativas: as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.
3 - As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:
Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é apenas enviada a um ou mais destinatários predeterminados, através de endereçamento, podendo ou não haver bidireccionalidade;
Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.
4 - Por serviços de telecomunicações entende-se a forma e o modo da exploração do encaminhamento e ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações.
5 - Os serviços de telecomunicações classificam-se em:
Serviços de telecomunicações de uso público: os destinados ao público em geral;
Serviços de telecomunicações privativas: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.
6 - Os serviços de telecomunicações de uso público e privativas subdividem-se em:
Serviços de telecomunicações endereçados: os que implicam prévio endereçamento;
Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.
7 - Por redes de telecomunicações entende-se o conjunto de meios físicos, denominados infra-estruturas, ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais.
8 - As redes de telecomunicações classificam-se em:
Redes públicas de telecomunicações: as que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;
Redes privativas de telecomunicações: as que suportam, apenas, serviços privativos de telecomunicações.
9 - Por interligação entende-se a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou diferentes operadores por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.
Artigo 3.º — Domínio público radioeléctrico
O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Expropriações
É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.
Artigo 5.º — Tutela das telecomunicações
1 - Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações.
2 - Na prossecução das atribuições do Estado, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector e sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei:
A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;
A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações, de acordo com a legislação aplicável;
A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das correspondentes sanções;
A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações de uso público explorados por operadores com posição significativa nos mercados.
Artigo 6.º — Coordenação das telecomunicações em situações de emergência
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.
CAPÍTULO II — Dos serviços de telecomunicações
Artigo 7.º — Serviços de telecomunicações de uso público
É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 8.º — Serviço universal de telecomunicações
1 - Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço universal, de um serviço fixo de telefone, o qual pode ser explorado:
Pelo Estado;
Por pessoa colectiva de direito público;
Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.
3 - O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o Artigo 12.º
4 - A obrigação a que se refere o número anterior pode ainda incluir, nos termos da lei e do contrato de concessão, a prestação de um serviço comutado de transmissão de dados e de um serviço de circuitos alugados ou de outros serviços.
Artigo 9.º — Custos do serviço universal
1 - Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos de serviço universal.
2 - Os custos a que se refere o número anterior são os decorrentes da prestação do serviço fixo de telefone e da rede que o suporta.
Artigo 10.º — Numeração
1 - É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente.
2 - Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, equidade e eficácia.
CAPÍTULO III — Das redes de telecomunicações
Artigo 11.º — Redes públicas de telecomunicações
1 - É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações.
2 - O estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, pela disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública.
3 - As condições de estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.
Artigo 12.º — Rede básica de telecomunicações
1 - Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada «rede básica», que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.
2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone a que se refere o artigo 8.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
Sistema fixo de acesso de assinante - o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;
Rede de transmissão - o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;
Nós de concentração, comutação ou processamento - todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.
4 - A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.
5 - A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de serviço universal.
6 - É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações em articulação com o plano de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.
Artigo 13.º — Isenção de taxas
Os operadores de redes básicas de telecomunicações estão isentos do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.
Artigo 14.º — Redes privativas de telecomunicações
1 - As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.
2 - As redes privativas das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica.
CAPÍTULO IV — Da interligação
Artigo 15.º — Interligação
1 - É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações.
2 - A interligação é também garantida através de redes de operadores com posição significativa nos mercados, segundo critérios a definir no diploma a que se refere o n.º 4.
3 - São livres os acordos de interligação entre operadores de redes públicas de telecomunicações e ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas.
4 - Os direitos e obrigações de interligação de certas e determinadas categorias de operadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações são fixados em diploma de desenvolvimento da presente lei.
CAPÍTULO V — Disposições comuns
Artigo 16.º — Defesa da concorrência
1 - São proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante.
2 - Os operadores de serviço universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações.
Artigo 17.º — Direito ao uso dos serviços de telecomunicações
1 - Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.
3 - A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal é precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores.
4 - Os consumidores podem controlar a facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.
Artigo 18.º — Equipamento terminal
É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.
Artigo 19.º — Princípios gerais de fixação de tarifas e preços
1 - É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do serviço universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitárias
Artigo 20.º — Regime transitório
Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação de serviço fixo de telefone bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.
Artigo 21.º — Salvaguarda dos direitos adquiridos
1 - O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, mantém-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.
2 - Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgados ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.
Artigo 22.º — Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.
Aprovada em 3 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
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