Portaria n.º 92/97 — Adita os n.os 7.º e 8.º à Portaria n.º 1141-C/95, de 15 de Setembro (cria o grupo de docência de Informática no ensino…
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3 atos modificativos · 2006-01-24, Portaria n.º 88/2006 — Reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria…
Adita os n.os 7.º e 8.º à Portaria n.º 1141-C/95, de 15 de Setembro (cria o grupo de docência de Informática no ensino secundário)
de 6 de Fevereiro
A Portaria n.º 1141-C/95, de 15 de Setembro, criou o grupo de docência de Informática no ensino secundário, tendo em conta as necessidades de docência de natureza permanente decorrentes da criação e entrada em funcionamento de um conjunto de disciplinas do ensino secundário daquela área específica de formação. Através da referida portaria foi ainda consagrada a licenciatura em Ensino da Informática, ministrada pela Universidade do Algarve, como habilitação profissional para a docência do grupo de Informática no ensino secundário.
Reafirmando o objectivo de reforçar a qualidade do ensino, através do recurso a pessoal docente devidamente habilitado, bem como a necessidade de corresponder às necessidades específicas do sistema educativo, torna-se indispensável definir o universo de recrutamento para o exercício de funções docentes no grupo de Informática no ensino secundário.
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que sejam aditados à Portaria n.º 1141-C/95, de 15 de Setembro, os seguintes números:
«7.º A partir do ano escolar de 1997-1998, a criação do grupo terá igualmente efeito para o recrutamento de pessoal docente com habilitação própria.
8.º O elenco de habilitações próprias é o constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.»
Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Janeiro de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
ANEXO I — Habilitações próprias para a docência do grupo de Informática no ensino secundário
1 - Na coluna «Grau» é indicado o grau ou diploma, de acordo com o seguinte código:
L - licenciatura;
DE - diploma de estudos superiores especializados;
B - bacharelato.
2 - Considera-se abrangido por esta portaria todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha a exacta designação na coluna «Designação oficial do curso»;
Confira o grau ou diploma da coluna «Grau»;
Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/031b00/06420643.pdf))
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