Portaria n.º 926/97 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências da Administração na Universidade Fernando Pessoa

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências da Administração na Universidade Fernando Pessoa

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de 11 de Setembro

Através da Portaria n.º 229/90, de 27 de Março, foi autorizado o funcionamento dos cursos de bacharelato em Assessoria de Administração e em Ciências Administrativas no Instituto Erasmus de Ensino Superior, no Porto.

Através da Portaria n.º 840/93, de 9 de Setembro, foi autorizado o funcionamento dos cursos de licenciatura em Assessoria de Administração e em Ciências Administrativas no Instituto Erasmus de Ensino Superior, no Porto.

Através do Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, foi reconhecido o interesse público da Universidade Fernando Pessoa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, o Instituto Erasmus de Ensino Superior cessou a sua actividade.

Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, as autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus e diplomas concedidos para o Instituto Erasmus de Ensino Superior transitaram para a Universidade Fernando Pessoa.

Neste novo contexto a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, requereu a autorização de funcionamento de um curso de licenciatura em Ciências da Administração, com cessação da autorização de funcionamento dos cursos atrás referidos.

Considerados os diplomas referidos;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Ciências da Administração na Universidade Fernando Pessoa, nas instalações sitas no Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

6.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

7.º

Revogação de autorização

Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, são revogadas as autorizações de funcionamento:

a)

Dos cursos de bacharelato em Assessoria de Administração e em Ciências Administrativas no Instituto Erasmus de Ensino Superior, no Porto, concedidas pela Portaria n.º 229/90, de 27 de Março;

b)

Dos cursos de licenciatura em Assessoria de Administração e em Ciências Administrativas no Instituto Erasmus de Ensino Superior, no Porto, concedidas pela Portaria n.º 840/93, de 9 de Setembro.

8.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997.

9.º

Transição

A transição entre os cursos cuja autorização de funcionamento é revogada e o curso para que é conferida autorização de funcionamento processa-se nos termos fixados pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

ANEXO — Universidade Fernando Pessoa

Curso: Ciências da Administração

Grau: licenciado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/210b00/48684870.pdf))

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