Lei n.º 93-A/97 — Rectifica a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (altera o regime de uso e porte de arma)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-02-23, Lei n.º 5/2006 — Regime jurídico das armas e suas munições
Rectifica a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (altera o regime de uso e porte de arma)
de 22 de Agosto
Rectifica a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho
(altera o regime de uso e porte de arma)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
...
...
...
...
3 - ...
4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento.
5 - ...
...
...
...
6 - ...
7 - ...
Artigo 2.º — [...]
1 - As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as competentes autoridades administrativas e respectivas federações, de caça ou desportivas, nada oponham à respectiva emissão no prazo de 15 dias.
2 - ...
3 - A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.
4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d) da mesma disposição, a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento.
5 - Constitui, ainda, fundamento de recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças, a verificação dos factos referidos no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Transporte e guarda de armas de caça, precisão e recreio
Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça, de precisão e recreio devem ser transportadas e guardadas em condições de segurança, segundo normas a aprovar em regulamento.
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, no prazo de 10 dias, entregar à Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência em termos a regulamentar.
Artigo 8.º — [...]
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 10 dias, produzindo plenamente os seus efeitos com a publicação da regulamentação nela prevista.
2 - As actuais licenças de uso e porte de arma permanecem válidas até ao termo do prazo pelo qual foram concedidas, sendo então objecto de renovação nos termos da presente lei e da sua regulamentação, sob pena de caducidade.»
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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