Portaria n.º 936/97 — Altera a Portaria n.º 722-B3/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos…
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3 atos modificativos · 2009-01-15, Portaria n.º 32/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Penha Garcia vários prédios rú…
Altera a Portaria n.º 722-B3/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova
de 12 de Setembro
Pela Portaria n.º 722-B3/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Penha Garcia uma zona de caça associativa situada no município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1954 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo n.º 924-DGF) constituída pela Portaria n.º 722-B3/92, de 15 de Julho, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 722-B3/92, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1924,3125 ha.»
É aditado à Portaria n.º 722-B3/92, de 15 de Julho, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:
«Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes na Portaria n.º 722-B3/92, de 15 de Julho.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/211b00/48824883.pdf))
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