Portaria n.º 941/97 — Altera a Portaria n.º 722-P/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos…

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-12
Última atualização 2002-06-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-06-01, Portaria n.º 552-M/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venat…

Altera a Portaria n.º 722-P/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Nova de São Pedro e Almoster, municípios de Azambuja e Santarém

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de 12 de Setembro

Pela Portaria n.º 722-P/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1075/95, de 1 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Vila Nova de São Pedro uma zona de caça associativa situada nos municípios de Azambuja e Santarém, com uma área de 986,2184 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo n.º 1040-DGF) constituída pela Portaria n.º 722-P/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1075/95, de 1 de Setembro, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 722-P/92, de 15 de Julho, alterado pela Portaria n.º 1075/95, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Nova de São Pedro e Almoster, municípios de Azambuja e Santarém, com a área de 921,2184 ha.»

É aditado à Portaria n.º 722-P/92, de 15 de Julho, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes na Portaria n.º 722-P/92, de 15 de Julho.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/211b00/48864887.pdf))

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