Portaria n.º 96/97 — Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira. Revoga as Portarias n.os…

Tipo Portaria
Publicação 1997-02-12
Última atualização 1997-10-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1997-10-29, Portaria n.º 1079/97 — Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em…

Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira. Revoga as Portarias n.os 384/96, de 20 de Agosto, e 750/96, de 19 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Fevereiro

As taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos no continente são alteradas a partir de 1 de Janeiro de 1997, repercutindo-se essas alterações nos preços de venda ao público relativamente aos produtos sujeitos ao regime de preços máximos.

A Região Autónoma da Madeira pratica preços semelhantes aos registados no continente, pelo que se torna necessário alterar as taxas em vigor.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 94500$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 101400$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a NC 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 53300$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 por 1000 kg.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a NC 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

7.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 1 de Janeiro de 1997.

8.º São revogadas as Portarias n.os 384/96, de 20 de Agosto, e 750/96, de 19 de Dezembro.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 1 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

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