Decreto-Lei n.º 97/97 — Aprova a Lei Orgânica do Serviço Nacional Coudélico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-10-29, Decreto-Lei n.º 356/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos…
Aprova a Lei Orgânica do Serviço Nacional Coudélico
de 26 de Abril
A reestruturação orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada recentemente pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio reconhecer a necessidade de dar autonomia orgânica ao serviço responsável pela produção equina nacional.
Trata-se, com efeito, de uma área de actuação do Ministério que, até à data, esteve integrada noutros organismos com atribuições e competências mais amplas e diversificadas, o que não permitia uma efectiva promoção da defesa do património equino nacional.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e competências
Artigo 1.º — Natureza
O Serviço Nacional Coudélico (SNC) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Competências
1 - São competências do SNC:
Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação da política de defesa, fomento, melhoramento e divulgação da produção equina nacional;
Desenvolver as acções que tenham a ver com a execução dessa política;
Promover os estudos necessários ao conhecimento da situação existente no âmbito da produção equina;
Elaborar e propor para aprovação as normas necessárias à cabal regulamentação do sector e ao cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais;
Definir e aprovar os regulamentos por que se regem os livros genealógicos e registos zootécnicos da espécie, homologando a designação dos respectivos secretários técnicos;
Promover a formação profissional especializada;
Coordenar todas as acções e medidas desenvolvidas pelos serviços do Estado com objectivos de valorização e de expansão do cavalo;
Promover e apoiar as acções que visem a salvaguarda, promoção ou divulgação dos valores histórico-culturais da criação cavalar;
Propor superiormente a concessão de prémios, subsídios e outros apoios inerentes à actividade do sector;
Motivar e colaborar na investigação que contribua para o melhoramento da espécie;
Estabelecer intercâmbio e colaboração com universidades, instituições e organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, no âmbito das suas atribuições.
2 - Ao SNC cabe, ainda, no âmbito das suas competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica e decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas competências
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
O SNC dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Órgãos:
Director;
Conselho técnico;
Conselho administrativo;
Serviços:
Coudelaria Nacional;
Coudelaria de Alter;
Escola Portuguesa de Arte Equestre;
Repartição Administrativa.
SECÇÃO II — Dos órgãos
Artigo 4.º — Director do Serviço Nacional Coudélico
1 - O director do SNC é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores gerais.
2 - O director do SNC assume por inerência a direcção da Coudelaria de Alter.
3 - O director do SNC é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director da Escola Portuguesa de Arte Equestre.
4 - O director do SNC representa o serviço em juízo ou fora dele.
5 - O director do SNC é a autoridade hípica nacional.
Artigo 5.º — Conselho técnico
1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do SNC.
2 - O conselho técnico tem a seguinte composição:
O director do SNC, que preside;
Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
Um representante da Estação Zootécnica Nacional;
O director da Escola Portuguesa de Arte Equestre;
O chefe de divisão da Coudelaria Nacional;
O chefe da Divisão de Exploração da Coudelaria de Alter;
Um representante de cada associação detentora de livro genealógico;
Os secretários técnicos dos livros genealógicos;
Um representante da Federação Equestre Portuguesa;
Um representante da comissão técnica de remonta do Exército Português;
Um representante da comissão técnica de remonta da Guarda Nacional Republicana;
Um representante dos sindicatos representativos dos toureiros.
3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director do SNC, e reúne com qualquer número de presenças.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação, designadamente os que tenham desempenhado cargos públicos na área da produção equina nacional.
Artigo 6.º — Competências
1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
Os projectos de diploma que interfiram com a actividade do SNC;
Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços do SNC;
Os assuntos técnicos apresentados por qualquer dos seus membros.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Estabelecer a ordem de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
Preparar as reuniões e efectuar as convocatórias;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
4 - O conselho funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
5 - Da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias constará, obrigatoriamente, a apreciação do relatório e do projecto anual de actividades.
6 - Dos assuntos submetidos a parecer do conselho técnico, quando não obtiverem consenso, constarão da acta as declarações de voto dos membros discordantes.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte constituição:
O director do SNC, que preside;
O director da Escola Portuguesa de Arte Equestre;
O chefe da Repartição Administrativa.
2 - Servirá de secretário um funcionário designado pelo conselho.
3 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira e patrimonial do SNC;
Aprovar o orçamento anual do SNC por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da SNC;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do SNC;
Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do SNC;
Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director ou do seu substituto legal.
6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
SECÇÃO III — Dos serviços
Artigo 8.º — Coudelaria de Alter
1 - A Coudelaria de Alter é dirigida pelo director do SNC e dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Exploração;
Divisão de Registo e Controlo de Efectivos;
Divisão de Fomento, Melhoramento e Divulgação;
Divisão de Apoio à Comissão Coordenadora das Corridas de Cavalos.
2 - À Divisão de Exploração compete:
A gestão da eguada Alter-Real;
O funcionamento do depósito de garanhões de Alter;
O desenvolvimento das acções relacionadas com a exploração agrícola respectiva.
3 - À Divisão de Registo e Controlo de Efectivos compete:
Assegurar o funcionamento do Registo Nacional de Equinos, recolhendo e tratando a informação genealógica e de desempenho funcional;
Assegurar o funcionamento do laboratório de controlo de identidade e ou filiação.
4 - À Divisão de Fomento, Melhoramento e Divulgação compete:
O estudo e execução de acções e medidas que visem o fomento e melhoramento das raças autóctones;
O apoio à formação profissional interna ou externa;
A prossecução de acções de animação tendentes à divulgação do cavalo e do património da Coudelaria.
5 - À Divisão de Apoio à Comissão Coordenadora das Corridas de Cavalos compete:
Desenvolver as acções relacionadas com o apoio a prestar às corridas de cavalos;
Executar as acções incluídas nos projectos de fomento aprovados para o efeito.
6 - Esta Divisão só será implementada quando o desenvolvimento das corridas o vier a justificar.
Artigo 9.º — Escola Portuguesa de Arte Equestre
1 - A Escola Portuguesa de Arte Equestre, dirigida por um técnico superior, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão Técnica e Artística;
Divisão de Promoção Comercial.
2 - À Divisão Técnica e Artística compete promover as acções necessárias ao aperfeiçoamento, demonstração e divulgação da arte equestre.
3 - À Divisão de Promoção Comercial compete a promoção comercial das actividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.
4 - O exercício das actividades da Divisão de Promoção Comercial poderá ser cometido a entidades privadas ou cooperativas, nos precisos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
Artigo 10.º — Coudelaria Nacional
À Coudelaria Nacional, dirigida por um técnico superior, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete:
A gestão da eguada da Coudelaria Nacional;
O funcionamento do depósito de garanhões da Coudelaria Nacional;
A execução de acções relacionadas com o fomento, melhoramento e divulgação das raças não autóctones;
O desenvolvimento das acções relacionadas com a exploração agrícola respectiva.
Artigo 11.º — Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa exerce as suas competências no âmbito da administração de pessoal, financeira e patrimonial, bem como do expediente, arquivo e assuntos gerais, e integra as seguintes unidades orgânicas:
Secção de Pessoal, Expediente e Assuntos Gerais;
Secção de Orçamento e Contabilidade;
Secção de Economato e Património.
2 - À Secção de Pessoal, Expediente e Assuntos Gerais compete:
Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional de todo o pessoal do SNC;
Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras;
Assegurar a instalação e utilização das aplicações informáticas de administração de pessoal e processamento de vencimentos;
Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
Assegurar a preparação e divulgação de listas de antiguidade e desencadear o processo de marcação de licença para férias nos prazos legalmente previstos;
Desenvolver e garantir todos os demais procedimentos administrativos inerentes à administração de pessoal;
Assegurar a expedição, recepção, classificação e controlo do expediente geral dos serviços;
Proceder à microfilmagem do expediente e outra documentação, garantindo a disponibilidade de consulta dos documentos microfilmados e organizar o arquivo;
Assegurar a recepção, expediente e encaminhamento de chamadas telefónicas e de telecópias e garantir e coordenar os assuntos de administração geral de que foi incumbida.
3 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
Preparar os projectos de orçamento do SNC;
Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como a liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos necessários;
Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta de gerência;
Assegurar a instalação e utilização das aplicações informáticas de facturação, gestão financeira e orçamental.
4 - À Secção de Economato e Património compete:
Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor na matéria;
Assegurar a gestão de stocks;
Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas;
Manter actualizado o inventário de todos os bens afectos ao SNC;
Garantir a segurança das instalações;
Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas;
Assegurar a elaboração de processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas do SNC.
5 - Na dependência da Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 12.º — Princípios de gestão
1 - Para a realização dos seus objectivos, o SNC administra o património que lhe estiver afecto, orientado pelos seguintes princípios:
Gestão por objectivos;
Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.
2 - A gestão do SNC desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Programa anual de actividades;
Plano de actividades plurianuais;
Orçamentos anuais;
Relatório anual de actividades;
Conta e relatório financeiro.
Artigo 13.º — Receitas do Serviço Nacional Coudélico
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o SNC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias resultantes da remuneração dos serviços prestados e da venda de produtos das suas explorações;
Os montantes da venda de publicações e impressos por si editados;
As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades atribuídos por quaisquer agentes, instituições ou entidades, públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
O produto de taxas, saldos da exploração e outro tipo de receitas resultantes da venda de bens e equipamentos;
O produto das coimas e custas aplicadas em processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos, accionados ou concluídos;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam atribuídas.
Artigo 14.º — Despesas do Serviço Nacional Coudélico
Constituem despesas do SNC as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.
Artigo 15.º — Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao SNC é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela Repartição Administrativa, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 16.º — Quadro e regime de pessoal
1 - O SNC disporá do quadro do pessoal que vier a ser fixado em portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
2 - O SNC dispõe do pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma.
3 - O regime do pessoal do SNC é o constante do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto.
Artigo 17.º — Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal para o quadro do SNC é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
2 - Transita para o quadro actual do SNC todo o pessoal do quadro do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, exercia efectivamente funções inseridas nas atribuições do então SNC.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º — Transferência de direitos e obrigações e afectação de património
1 - O património, designadamente os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, no âmbito das atribuições e competências do então SNC, transfere-se automaticamente para o actual SNC, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
2 - O SNC assume igualmente a titularidade de todo e qualquer património que tenha estado afecto a algum dos seus serviços e que, neste momento, se encontre arrendado ou temporariamente cedido a qualquer título, logo que termine a situação de arrendamento ou cedência.
Artigo 19.º — Identificação
O pessoal do SNC que exerce funções de direcção e técnicas será identificado mediante a apresentação de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo-lhe permitido:
Livre acesso aos locais onde se realizem provas ou quaisquer outros eventos relacionados com a actividade equestre;
Visitar as explorações e instalações pecuárias relacionadas com a criação do cavalo;
Levantar autos;
Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;
Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/097a00/18711875.pdf))
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