Decreto-Lei n.º 97/97 — Aprova a Lei Orgânica do Serviço Nacional Coudélico

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-04-26
Última atualização 2007-10-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 20

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2 atos modificativos · 2007-10-29, Decreto-Lei n.º 356/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos…

Aprova a Lei Orgânica do Serviço Nacional Coudélico

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de 26 de Abril

A reestruturação orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada recentemente pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio reconhecer a necessidade de dar autonomia orgânica ao serviço responsável pela produção equina nacional.

Trata-se, com efeito, de uma área de actuação do Ministério que, até à data, esteve integrada noutros organismos com atribuições e competências mais amplas e diversificadas, o que não permitia uma efectiva promoção da defesa do património equino nacional.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

O Serviço Nacional Coudélico (SNC) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Competências

1 - São competências do SNC:

a)

Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação da política de defesa, fomento, melhoramento e divulgação da produção equina nacional;

b)

Desenvolver as acções que tenham a ver com a execução dessa política;

c)

Promover os estudos necessários ao conhecimento da situação existente no âmbito da produção equina;

d)

Elaborar e propor para aprovação as normas necessárias à cabal regulamentação do sector e ao cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais;

e)

Definir e aprovar os regulamentos por que se regem os livros genealógicos e registos zootécnicos da espécie, homologando a designação dos respectivos secretários técnicos;

f)

Promover a formação profissional especializada;

g)

Coordenar todas as acções e medidas desenvolvidas pelos serviços do Estado com objectivos de valorização e de expansão do cavalo;

h)

Promover e apoiar as acções que visem a salvaguarda, promoção ou divulgação dos valores histórico-culturais da criação cavalar;

i)

Propor superiormente a concessão de prémios, subsídios e outros apoios inerentes à actividade do sector;

j)

Motivar e colaborar na investigação que contribua para o melhoramento da espécie;

l)

Estabelecer intercâmbio e colaboração com universidades, instituições e organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, no âmbito das suas atribuições.

2 - Ao SNC cabe, ainda, no âmbito das suas competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica e decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas competências

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

O SNC dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

Órgãos:

a)

Director;

b)

Conselho técnico;

c)

Conselho administrativo;

Serviços:

a)

Coudelaria Nacional;

b)

Coudelaria de Alter;

c)

Escola Portuguesa de Arte Equestre;

d)

Repartição Administrativa.

SECÇÃO II — Dos órgãos

Artigo 4.º — Director do Serviço Nacional Coudélico

1 - O director do SNC é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores gerais.

2 - O director do SNC assume por inerência a direcção da Coudelaria de Alter.

3 - O director do SNC é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director da Escola Portuguesa de Arte Equestre.

4 - O director do SNC representa o serviço em juízo ou fora dele.

5 - O director do SNC é a autoridade hípica nacional.

Artigo 5.º — Conselho técnico

1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do SNC.

2 - O conselho técnico tem a seguinte composição:

a)

O director do SNC, que preside;

b)

Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;

c)

Um representante da Estação Zootécnica Nacional;

d)

O director da Escola Portuguesa de Arte Equestre;

e)

O chefe de divisão da Coudelaria Nacional;

f)

O chefe da Divisão de Exploração da Coudelaria de Alter;

g)

Um representante de cada associação detentora de livro genealógico;

h)

Os secretários técnicos dos livros genealógicos;

i)

Um representante da Federação Equestre Portuguesa;

j)

Um representante da comissão técnica de remonta do Exército Português;

l)

Um representante da comissão técnica de remonta da Guarda Nacional Republicana;

m)

Um representante dos sindicatos representativos dos toureiros.

3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director do SNC, e reúne com qualquer número de presenças.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação, designadamente os que tenham desempenhado cargos públicos na área da produção equina nacional.

Artigo 6.º — Competências

1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:

a)

Os projectos de diploma que interfiram com a actividade do SNC;

b)

Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços do SNC;

c)

Os assuntos técnicos apresentados por qualquer dos seus membros.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Estabelecer a ordem de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a)

Preparar as reuniões e efectuar as convocatórias;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

4 - O conselho funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

5 - Da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias constará, obrigatoriamente, a apreciação do relatório e do projecto anual de actividades.

6 - Dos assuntos submetidos a parecer do conselho técnico, quando não obtiverem consenso, constarão da acta as declarações de voto dos membros discordantes.

Artigo 7.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte constituição:

a)

O director do SNC, que preside;

b)

O director da Escola Portuguesa de Arte Equestre;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Servirá de secretário um funcionário designado pelo conselho.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial do SNC;

b)

Aprovar o orçamento anual do SNC por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c)

Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da SNC;

d)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f)

Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do SNC;

g)

Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h)

Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do SNC;

i)

Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j)

Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director ou do seu substituto legal.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

SECÇÃO III — Dos serviços

Artigo 8.º — Coudelaria de Alter

1 - A Coudelaria de Alter é dirigida pelo director do SNC e dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Exploração;

b)

Divisão de Registo e Controlo de Efectivos;

c)

Divisão de Fomento, Melhoramento e Divulgação;

d)

Divisão de Apoio à Comissão Coordenadora das Corridas de Cavalos.

2 - À Divisão de Exploração compete:

a)

A gestão da eguada Alter-Real;

b)

O funcionamento do depósito de garanhões de Alter;

c)

O desenvolvimento das acções relacionadas com a exploração agrícola respectiva.

3 - À Divisão de Registo e Controlo de Efectivos compete:

a)

Assegurar o funcionamento do Registo Nacional de Equinos, recolhendo e tratando a informação genealógica e de desempenho funcional;

b)

Assegurar o funcionamento do laboratório de controlo de identidade e ou filiação.

4 - À Divisão de Fomento, Melhoramento e Divulgação compete:

a)

O estudo e execução de acções e medidas que visem o fomento e melhoramento das raças autóctones;

b)

O apoio à formação profissional interna ou externa;

c)

A prossecução de acções de animação tendentes à divulgação do cavalo e do património da Coudelaria.

5 - À Divisão de Apoio à Comissão Coordenadora das Corridas de Cavalos compete:

a)

Desenvolver as acções relacionadas com o apoio a prestar às corridas de cavalos;

b)

Executar as acções incluídas nos projectos de fomento aprovados para o efeito.

6 - Esta Divisão só será implementada quando o desenvolvimento das corridas o vier a justificar.

Artigo 9.º — Escola Portuguesa de Arte Equestre

1 - A Escola Portuguesa de Arte Equestre, dirigida por um técnico superior, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão Técnica e Artística;

b)

Divisão de Promoção Comercial.

2 - À Divisão Técnica e Artística compete promover as acções necessárias ao aperfeiçoamento, demonstração e divulgação da arte equestre.

3 - À Divisão de Promoção Comercial compete a promoção comercial das actividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.

4 - O exercício das actividades da Divisão de Promoção Comercial poderá ser cometido a entidades privadas ou cooperativas, nos precisos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

Artigo 10.º — Coudelaria Nacional

À Coudelaria Nacional, dirigida por um técnico superior, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete:

a)

A gestão da eguada da Coudelaria Nacional;

b)

O funcionamento do depósito de garanhões da Coudelaria Nacional;

c)

A execução de acções relacionadas com o fomento, melhoramento e divulgação das raças não autóctones;

d)

O desenvolvimento das acções relacionadas com a exploração agrícola respectiva.

Artigo 11.º — Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa exerce as suas competências no âmbito da administração de pessoal, financeira e patrimonial, bem como do expediente, arquivo e assuntos gerais, e integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Assuntos Gerais;

b)

Secção de Orçamento e Contabilidade;

c)

Secção de Economato e Património.

2 - À Secção de Pessoal, Expediente e Assuntos Gerais compete:

a)

Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional de todo o pessoal do SNC;

b)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras;

c)

Assegurar a instalação e utilização das aplicações informáticas de administração de pessoal e processamento de vencimentos;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

e)

Assegurar a preparação e divulgação de listas de antiguidade e desencadear o processo de marcação de licença para férias nos prazos legalmente previstos;

f)

Desenvolver e garantir todos os demais procedimentos administrativos inerentes à administração de pessoal;

g)

Assegurar a expedição, recepção, classificação e controlo do expediente geral dos serviços;

h)

Proceder à microfilmagem do expediente e outra documentação, garantindo a disponibilidade de consulta dos documentos microfilmados e organizar o arquivo;

i)

Assegurar a recepção, expediente e encaminhamento de chamadas telefónicas e de telecópias e garantir e coordenar os assuntos de administração geral de que foi incumbida.

3 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:

a)

Preparar os projectos de orçamento do SNC;

b)

Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d)

Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como a liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos necessários;

f)

Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta de gerência;

g)

Assegurar a instalação e utilização das aplicações informáticas de facturação, gestão financeira e orçamental.

4 - À Secção de Economato e Património compete:

a)

Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor na matéria;

b)

Assegurar a gestão de stocks;

c)

Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas;

d)

Manter actualizado o inventário de todos os bens afectos ao SNC;

e)

Garantir a segurança das instalações;

f)

Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas;

g)

Assegurar a elaboração de processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas do SNC.

5 - Na dependência da Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 12.º — Princípios de gestão

1 - Para a realização dos seus objectivos, o SNC administra o património que lhe estiver afecto, orientado pelos seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

c)

Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.

2 - A gestão do SNC desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a)

Programa anual de actividades;

b)

Plano de actividades plurianuais;

c)

Orçamentos anuais;

d)

Relatório anual de actividades;

e)

Conta e relatório financeiro.

Artigo 13.º — Receitas do Serviço Nacional Coudélico

Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o SNC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias resultantes da remuneração dos serviços prestados e da venda de produtos das suas explorações;

b)

Os montantes da venda de publicações e impressos por si editados;

c)

As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades atribuídos por quaisquer agentes, instituições ou entidades, públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;

d)

O produto de taxas, saldos da exploração e outro tipo de receitas resultantes da venda de bens e equipamentos;

e)

O produto das coimas e custas aplicadas em processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos, accionados ou concluídos;

f)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam atribuídas.

Artigo 14.º — Despesas do Serviço Nacional Coudélico

Constituem despesas do SNC as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.

Artigo 15.º — Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao SNC é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.

2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela Repartição Administrativa, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 16.º — Quadro e regime de pessoal

1 - O SNC disporá do quadro do pessoal que vier a ser fixado em portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

2 - O SNC dispõe do pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma.

3 - O regime do pessoal do SNC é o constante do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto.

Artigo 17.º — Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal para o quadro do SNC é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

2 - Transita para o quadro actual do SNC todo o pessoal do quadro do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, exercia efectivamente funções inseridas nas atribuições do então SNC.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º — Transferência de direitos e obrigações e afectação de património

1 - O património, designadamente os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, no âmbito das atribuições e competências do então SNC, transfere-se automaticamente para o actual SNC, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

2 - O SNC assume igualmente a titularidade de todo e qualquer património que tenha estado afecto a algum dos seus serviços e que, neste momento, se encontre arrendado ou temporariamente cedido a qualquer título, logo que termine a situação de arrendamento ou cedência.

Artigo 19.º — Identificação

O pessoal do SNC que exerce funções de direcção e técnicas será identificado mediante a apresentação de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo-lhe permitido:

a)

Livre acesso aos locais onde se realizem provas ou quaisquer outros eventos relacionados com a actividade equestre;

b)

Visitar as explorações e instalações pecuárias relacionadas com a criação do cavalo;

c)

Levantar autos;

d)

Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;

e)

Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/097a00/18711875.pdf))

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