Portaria n.º 972-A/97 — Fixa novas taxas para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP). Revoga a Portaria n.º 799-A/97, de 1 de Setembro

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-15
Última atualização 1997-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-09-29, Portaria n.º 1031-A/97 — Fixa novas taxas para o imposto sobre os produtos petrolíferos (…

Fixa novas taxas para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP). Revoga a Portaria n.º 799-A/97, de 1 de Setembro

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de 15 de Setembro

O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, associado à continuada valorização do dólar, justifica mais um reajustamento das taxas do ISP da gasolina com chumbo e da gasolina sem chumbo, por forma a manter os preços máximos de venda ao público dos referidos produtos.

Por outro lado, procede-se à fixação da taxa do ISP do gasóleo colorido e marcado a utilizar na agricultura cuja rede de postos de venda estará disponível a partir do próximo mês de Outubro.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 87900$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 95700$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20000$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 54000$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, utilizado na actividade agrícola, é igual a 23300$00 por 1000 l.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%,classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

9.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 19300$00 por 1000 l.

10.º É revogada a Portaria n.º 799-A/97, de 1 de Setembro, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

11.º A presente portaria entra em vigor em 18 de Setembro de 1997.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 11 de Setembro de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

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