Portaria n.º 973-A/97 — Revoga a Portaria n.º 826/97, de 6 de Setembro, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 668/93, de 15 de Julho, sendo…

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-18
Última atualização 1998-02-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-02-23, Portaria n.º 96/98 — Altera a Portaria n.º 668/93, de 15 de Julho, e sujeita ao regime ci…

Revoga a Portaria n.º 826/97, de 6 de Setembro, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 668/93, de 15 de Julho, sendo suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 1513-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias

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de 18 de Setembro

Pela Portaria n.º 668/93, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 462/94 e 989/95, respectivamente de 30 de Junho e 17 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Cabeça das Mós uma zona de caça associativa situada no município do Sardoal, com uma área de 1321,8770 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa constituída pela Portaria n.º 668/93, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 462/94 e 989/95, respectivamente de 30 de Junho e 17 de Agosto, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida, tendo sido revogada pela Portaria n.º 826/97, de 6 de Setembro.

Considerando que após o acto revogatório se constatou que o processo não se encontra devidamente instruído, não se verificando os pressupostos que determinaram a revogação, subsistindo, no entanto, dúvidas que necessitam ser esclarecidas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atento o princípio geral da legalidade e com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que pela presente portaria seja revogada a Portaria n.º 826/97, de 6 de Setembro, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 668/93, de 15 de Julho, sendo suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 1513-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

A presente portaria produz efeitos desde 7 de Setembro de 1997.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 17 de Setembro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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