Decreto-Lei n.º 98/97 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, do Ministério da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-04-26
Última atualização 2005-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 45

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-12-30, Decreto-Lei n.º 237/2005 — Criação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

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3 - Mediante despacho de autorização do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos três primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior inspectores superiores de outros organismos com conteúdo funcional idêntico ao previsto neste diploma e técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional, ficando sujeitos à frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais consideradas necessárias.

4 - Para lugares da carreira de inspecção e nas condições referidas no número anterior poderão concorrer inspectores de outros organismos com conteúdo funcional idêntico ao previsto neste diploma e pessoal das carreiras técnica e técnico-profissional com vínculo à função pública, ficando sujeitos à frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais consideradas necessárias.

5 - Para a determinação da categoria para a qual os funcionários possam candidatar-se são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras contidas no artigo 19.º do Decreto Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

Artigo 45.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/097a00/18761889.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/097a00/18761889.pdf))

MAPA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/097a00/18761889.pdf))

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