Portaria n.º 98/97 — Fixa as percentagens do suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1997-02-13
Última atualização 2014-01-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-01-17, Portaria n.º 10/2014 — Valor dos suplementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o …

Fixa as percentagens do suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária. Revoga a Portaria n.º 447/93, de 28 de Abril

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de 13 de Fevereiro

Os serviços de piquete e de unidades de prevenção visam assegurar a prossecução das atribuições da Polícia Judiciária em regime de permanência.

Os montantes da retribuição destas formas específicas de prestação de trabalho foram fixados, pela última vez, em 1993, tendo, desde então, sofrido uma depreciação, que importa corrigir, sobretudo tendo em conta que o incremento do nível qualitativo da criminalidade tem correspondentemente gerado uma elevação das exigências da prestação de trabalho naquelas modalidades.

De notar, ainda, que, tendo em vista garantir uma actualização anual automática dos montantes da retribuição em causa, se abandona o sistema de fixação do seu concreto montante em favor da determinação de uma percentagem do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal.

Por outro lado, e finalmente, importa transpor para regulamento assinado pelos Ministros das Finanças e da Justiça o regime retributivo do trabalho por turnos em vigor na Polícia Judiciária.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, o seguinte:

1.º O suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado nas seguintes percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal:

a)

Dias úteis:

Inspectores - 4,8%;

Subinspectores - 4,4%;

Agentes e outro pessoal - 4,3%;

b)

Sábados, domingos e feriados:

Inspectores - 6%;

Subinspectores - 5,5%;

Agentes e outro pessoal - 5,4%.

2.º Os montantes resultantes do cálculo das percentagens fixadas no número anterior são arrendondados para a centena de escudos imediatamente superior.

3.º O suplemento de prevenção é fixado em 40% dos valores obtidos nos termos dos números anteriores.

4.º A prestação efectiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção é remunerada em função do valor-hora calculado da seguinte forma:

Valor do suplemento de piquete/12

5.º O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas sofre um acréscimo de 100% relativamente ao fixado no número anterior.

6.º Em caso algum o montante total auferido em função do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 5.º pode exceder o do correspondente suplemento de piquete.

7.º O montante mensal dos suplementos referidos nos números anteriores, auferido por qualquer funcionário, não pode ultrapassar um terço da respectiva remuneração base.

8.º O pessoal da Polícia Judiciária que trabalha em regime de turnos tem direito a um suplemento correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre a sua remuneração base, de acordo como as seguintes percentagens:

a)

Regime de turnos permanente, parcial e total - respectivamente 22% e 25%;

b)

Regime de turnos semanal prolongado, parcial e total - respectivamente 20% e 22%;

c)

Regime de turnos semanal, parcial e total - respectivamente 15% e 20%.

9.º Os encargos resultantes da execução do disposto nos n.os 1.º a 7.º serão satisfeitos, na medida em que excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento do Estado, pelos cofres administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

10.º Os valores ora fixados vigoram a partir do mês imediato ao da publicação da presente portaria.

11.º São revogados a Portaria n.º 447/93, de 28 de Abril, e o n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 68/91 do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Agosto de 1991.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 28 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

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