Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/97 — Comissão para as Comemorações dos 500 Anos das Misericórdias

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-06-30
Estado Caducada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Cria a Comissão para as Comemorações dos 500 Anos das Misericórdias

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/97

As misericórdias, pela amplitude dos objectivos e pelo carácter universalista, não têm igual em todo o mundo e são bem uma criação do espírito português.

Indissoluvelmente ligadas à vida e história de Portugal, rapidamente se expandiram por todo o País, desempenhando uma importantíssima função social. Por outro lado, através dos Descobrimentos, germinaram e difundiram-se por todos os continentes, cumprindo ainda hoje, com especial expressão nos países de língua portuguesa e nas comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, a sua ímpar acção solidária e fraterna.

A Misericórdia de Lisboa, fundada pela rainha D. Leonor, fará 500 anos em 1998. Neste mesmo ano e nos seguintes muitas outras santas casas comemoram o 5.º centenário da sua fundação.

Dado o grande valor da obra desenvolvida por estas instituições, decidiu o Governo associar-se às respectivas comemorações.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar a Comissão para as Comemorações dos 500 Anos das Misericórdias, adiante designada por Comissão, com o objectivo de preparar e organizar as celebrações daquela efeméride, que decorrerão nos anos de 1998, 1999 e 2000.

2 - A Comissão é composta por um representante dos seguintes ministérios e instituições:

a)

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Ministério da Saúde;

c)

Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que presidirá;

d)

Ministério da Cultura;

e)

Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;

f)

Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;

g)

Confederação Internacional das Misericórdias;

h)

União das Misericórdias Portuguesas;

i)

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

j)

Academia Portuguesa da História;

l)

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m)

Conferência Episcopal Portuguesa;

n)

Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

o)

Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;

p)

Comissariado para a Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98).

3 - São competências da Comissão:

a)

Definir as linhas gerais para as comemorações;

b)

Apreciar e aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais elaborados pelo comité executivo e fiscalizar a sua execução;

c)

Apreciar e aprovar as propostas de orçamento e as contas de gerência elaboradas pelo comité executivo;

d)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.

4 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - Na sua primeira reunião, que terá lugar no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, a Comissão definirá as linhas gerais das comemorações, tendo especialmente em conta:

a)

A diversidade da obra realizada, com particular incidência nos campos social, cultural e da saúde;

b)

A ligação aos Descobrimentos portugueses, que espalharam a ideia e as realizações pelo mundo;

c)

A portugalidade bem expressa na existência de misericórdias actuantes onde vivem ou permaneceram portugueses.

6 - Junto da Comissão funciona o comité executivo, coordenado pelo presidente da Comissão e integrado pelos membros referidos nas alíneas b), d), h) e i) do n.º 2.

7 - São competências do comité executivo:

a)

Elaborar e submeter à apreciação da Comissão os planos de actividades anuais de acordo com as linhas gerais para as comemorações;

b)

Elaborar e submeter à apreciação da Comissão as propostas de orçamento e as contas de gerência;

c)

Promover a execução dos planos de actividades e demais deliberações aprovadas pela Comissão;

d)

Elaborar e submeter à apreciação da Comissão os relatórios anuais de actividades.

8 - O comité executivo reúne sempre que convocado pelo coordenador, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

9 - O comité executivo elaborará as propostas de orçamento por forma que as despesas a cargo dos ministérios representados na Comissão sejam cobertas por verbas inscritas no Orçamento do Estado para aqueles ministérios, sem encargo adicional para o Orçamento do Estado.

10 - Na dependência do comité executivo podem ser criadas equipas de projecto para a execução de programas aprovados no âmbito dos planos de actividades.

11 - O apoio técnico e administrativo à Comissão e ao comité executivo é prestado pelos serviços dos ministérios neles representados.

12 - Os membros da Comissão e do comité executivo exercem essas funções a título gracioso, sem prejuízo do reembolso das despesas de deslocação, transporte e representação e efectuadas no desempenho das funções que lhes forem cometidas.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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