Portaria n.º 997/97 — Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuído à Sociedade de Hotelaria Senhora da Veiga, Lda

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuído à Sociedade de Hotelaria Senhora da Veiga, Lda.

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Setembro

Com fundamento na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, foi pela Portaria n.º 722-L8/92, de 15 de Julho, concessionada uma zona de caça turística à Sociedade Hoteleira Senhora da Veiga, Lda., abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Castelo Melhor, município de Vila Nova de Foz Côa, com uma área de 3780,25 ha.

Tendo em atenção que a entidade concessionária não cumpriu de forma reiterada obrigações a que está vinculada, nomeadamente o disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-L8/92, de 15 de Julho, à Sociedade Hoteleira Senhora da Veiga, Lda. (processo 1236-DGF).

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).