Decreto-Lei n.º 1/98 — Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
1 - O docente que obtenha uma menção qualitativa de Bom pode requerer, depois de decorridos 15 anos de prestação de serviço efectivo em funções docentes, uma avaliação extraordinária, desde que não tenha obtido qualquer menção qualitativa de Não satisfaz.
2 - O requerimento do docente solicitando uma avaliação extraordinária é acompanhado de um documento de reflexão crítica relativo ao período de actividade profissional a que se reporta, de acordo com parâmetros a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações sindicais de professores.
Artigo 50.º — Atribuição da menção qualitativa de Muito bom
1 - O documento de reflexão crítica elaborado pelo docente, nos termos do artigo anterior, é apreciado por uma comissão de avaliação constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Estatuto.
2 - O resultado da avaliação extraordinária é expresso nas menções qualitativas de Bom ou de Muito bom.
3 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente.
4 - O resultado do processo de avaliação extraordinária, devidamente fundamentado, é transcrito em acta, da qual é dada cópia ao docente avaliado.
5 - Das decisões sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 51.º — Cursos especializados
Os docentes que tenham completado pelo menos um curso especializado podem requerer uma avaliação extraordinária nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 49.º e no artigo 50.º do presente Estatuto.
Artigo 52.º — Avaliação intercalar
1 - O docente a quem tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Não satisfaz pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação intercalar.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Satisfaz na sequência de avaliação intercalar determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.
3 - A não atribuição da menção qualitativa de Satisfaz determina a aplicação do disposto no n.º 3 ou 4 do artigo 48.º do presente Estatuto, consoante os casos.
Artigo 53.º — Comissão de avaliação e garantias do processo
1 - A decisão sobre a avaliação requerida ao abrigo do artigo anterior compete à comissão de avaliação constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Estatuto.
2 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
3 - A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira.
Secção III — Aquisição de outras habilitações e capacitações
Artigo 54.º — Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura
1 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.
2 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, seis ou dois anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
4 - Os mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 serão definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 55.º — Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
2 - As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 56.º — Qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:
Educação Especial;
Administração Escolar;
Administração Educacional;
Animação Sócio-Cultural;
Educação de Adultos;
Orientação Educativa;
Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
Gestão e Animação da Formação;
Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
Inspecção da Educação.
2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 57.º — Exercício de outras funções educativas
1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, no primeiro momento de avaliação de desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º do presente Estatuto.
3 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino que envolvam o exercício de poderes de autoridade é reservado a docentes de nacionalidade portuguesa.
4 - O exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º do presente Estatuto durante quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.
Artigo 58.º — Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral
1 - Os docentes detentores de grau de bacharel ou de grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas no quadro único do Ministério da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação.
Capítulo VIII — Remunerações
Artigo 59.º — Escala indiciária
As remunerações dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, designadamente os que exercem funções em regime de contrato administrativo, são definidas em diploma próprio.
Artigo 60.º — Remuneração de outras funções educativas
O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
Artigo 61.º — Remuneração por trabalho extraordinário
As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:
25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
Artigo 62.º — Remuneração por trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 63.º — Subsídios de fixação
1 - Por decreto-lei serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação de docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.
2 - A criação de benefícios de carácter não remuneratório será orientada no sentido da melhoria das condições de fixação de docentes fora dos grandes centros, de acordo com as prioridades e condições a aprovar por portaria do Ministro da Educação.
Capítulo IX — Mobilidade
Artigo 64.º — Formas de mobilidade
1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:
O concurso;
A permuta;
A requisição;
O destacamento;
A comissão de serviço.
2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de docência.
3 - O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.
Artigo 65.º — Concurso
O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.
Artigo 66.º — Permuta
1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
2 - O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.
Artigo 67.º — Requisição
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
2 - A requisição pode ainda visar:
O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino não estatal;
O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
O exercício de funções em gabinete de membro do Governo ou situações equiparadas.
3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 68.º — Destacamento
O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:
De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
De funções docentes na educação extra-escolar;
De funções docentes no ensino português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras;
De funções docentes nas escolas europeias;
De funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
Artigo 69.º — Duração da requisição e do destacamento
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis.
2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.
Artigo 70.º — Comissão de serviço
A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções docentes na educação especial, de funções dirigentes ou de outras para as quais a lei exija esta forma de provimento.
Artigo 71.º — Autorização
1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do Ministro da Educação, após parecer dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
3 - Por despacho do Ministro da Educação é fixado o período durante o qual devem ser requeridos o destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente.
4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, só produzem efeitos no início de cada ano escolar.
5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente na Administração Pública.
Artigo 72.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de docência
1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre grupos de docência.
2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que o docente concorre.
3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.
4 - A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.
Artigo 73.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes
1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitos naqueles exigidos.
2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço ou de requisição, consoante exista ou não lugar vago do quadro de escola.
Artigo 74.º — Acumulação de funções
1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Estatuto.
2 - Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal.
Capítulo X — Condições de trabalho
Secção I — Férias
Artigo 87.º — Direito a férias
1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral.
2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.
Artigo 88.º — Período de férias
1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
4 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 89.º — Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.
Artigo 90.º — Interrupção do gozo de férias
Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.
Secção II — Interrupção da actividade docente
Artigo 91.º — Interrupção da actividade
O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 92.º — Comparência na escola
1 - Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.
2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.
Artigo 93.º — Duração dos períodos de interrupção
1 - Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 - Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.
Secção III — Faltas
Artigo 94.º — Conceito de falta
1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.
Artigo 95.º — Faltas a exames e reuniões
1 - É considerada falta a um dia:
A ausência do docente a serviço de exames;
A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
Artigo 96.º — Faltas justificadas
1 - Para efeitos da presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas no regime geral denominam-se faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino.
2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu gozo acarretar prejuízo para o serviço docente.
3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.
Artigo 97.º — Rastreio das condições de saúde
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pelas direcções regionais de educação.
Artigo 98.º — Justificação e verificação domiciliária da doença
1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pelas direcções regionais de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior.
Artigo 99.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
1 - O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.
2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica.
Artigo 100.º — Junta médica
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação.
2 - As juntas médicas das direcções regionais de educação são as únicas entidades competentes para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro que para a docente grávida constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 101.º — Faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino
Aos docentes abrangidos pelo regime de faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
Artigo 102.º — Faltas por conta do período de férias
1 - Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.
2 - O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos, deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
3 - A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 94.º do presente Estatuto até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.
5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, poderão ser descontadas no período de férias no próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado
6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.
Artigo 103.º — Faltas por deslocação para a periferia
A aplicação ao pessoal docente das faltas justificadas por deslocação para a periferia, previstas na legislação geral em vigor na função pública, é simultânea à regulamentação dos benefícios de carácter não remuneratório referidos no artigo 63.º do presente diploma.
Artigo 104.º — Bonificação da assiduidade
1 - Aos docentes em exercício efectivo de funções docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma
bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a 24 meses.
2 - A bonificação prevista no número anterior poderá ser substituída, por opção do docente, pelo gozo de oito dias de férias, em período não lectivo, no ano escolar seguinte.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente for convocado.
Secção IV — Licenças
Artigo 105.º — Licença sem vencimento até 90 dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.
2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Artigo 106.º — Licença sem vencimento por um ano
1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.
2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
Artigo 107.º — Licença sem vencimento de longa duração
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.
3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.
Artigo 108.º — Licença sabática
1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com classificação de Satisfaz e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docente pode ser concedida licença sabática, em termos a fixar por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se quer à formação contínua, quer à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada.
Secção V — Dispensas
Artigo 109.º — Dispensas para formação
Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
Secção VI — Equiparação a bolseiro
Artigo 110.º
1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e condições constantes dos regulamentos aprovados por despacho do Ministro da Educação.
2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação, incluindo as autorizadas a tempo parcial, é deduzido em 50% nas bonificações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do presente Estatuto.
3 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema de educação e ensino não superior o número de anos correspondente a 50% do período de equiparação.
Secção VII — Acumulação
Artigo 111.º — Acumulações
1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.
2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.
Capítulo XI — Regime disciplinar
Artigo 112.º
Princípio geral Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.
Artigo 113.º — Responsabilidade disciplinar
1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.
2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.
Artigo 114.º
Infracção disciplinar Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.
Artigo 115.º — Processo disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.
3 - É da competência da Inspecção-Geral de Ensino a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata à respectiva delegação regional por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.
4 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
5 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 116.º — Aplicação das penas
1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação.
3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.
Artigo 117.º — Aplicação de penas aos contratados
1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
Capítulo XII — Limite de idade e aposentação
Artigo 118.º — Limite de idade
1 - O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.
2 - O limite de idade para o exercício de funções docentes nos restantes níveis de ensino é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral, coincidindo qualquer redução daquele limite com o início do ano escolar.
Artigo 119.º — Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as alterações constantes no presente capítulo.
Artigo 120.º — Regime especial
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito.
2 - Na contagem do tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto.
Artigo 121.º — Momento de aposentação
1 - Aos docentes que se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não serão distribuídas actividades lectivas.
2 - Os docentes que pretendam aposentar-se por sua iniciativa deverão informar a escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à aposentação voluntária do docente no referido ano escolar.
Capítulo XIII — Disposições transitórias e finais
Artigo 122.º — Profissionalização em exercício
1 - A profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.
Da profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais, que se consideram dispensados da profissionalização.
Artigo 123.º — Concursos
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 24.º do presente Estatuto, a colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, bem como dos professores dos ensinos preparatório e secundário, obedece às disposições constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 124.º — Quadros
Até à definição dos quadros de zona pedagógica e de escola mantêm-se os quadros actualmente existentes na educação pré-escolar e nos diversos níveis e graus de ensino.
Artigo 125.º — Outras funções educativas
O abono da remuneração a que se refere o artigo 60.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de outras funções educativas, ainda que não tenham adquirido a respectiva capacitação nos termos previstos no artigo 56.º
Artigo 126.º — Horário de trabalho
Até à regulamentação do disposto no artigo 80.º do presente Estatuto mantêm-se em vigor as reduções da componente lectiva pelo exercício de cargos pedagógicos actualmente previstas.
Artigo 127.º — Situações excepcionais
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.
2 - Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto.
Artigo 128.º — Tempo de serviço
O tempo de serviço contado para concessão de fases, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é considerado para os docentes que transitaram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º deste diploma, para efeitos de progressão na carreira, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 129.º — Educadores de infância e professores do ensino primário
1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.
2 - Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.
Artigo 130.º — Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos nos artigos 41.º a 48.º do presente Estatuto.
2 - A primeira avaliação dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º reporta-se à actividade docente desenvolvida no período correspondente ao módulo de tempo de serviço do escalão para que transitaram, nos termos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 131.º — Docentes titulares de habilitação para a docência
Aos docentes na situação de pré-carreira não é aplicável o disposto nos artigos 49.º, 50.º e 51.º do presente Estatuto.
Artigo 132.º — Contagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 4 e no artigo 104.º do presente Estatuto, o tempo de serviço do pessoal docente, incluído o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - O disposto nos artigos 54.º e 110.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares dos graus de mestre ou doutor, uma vez publicada a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 54.º
3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos 36.º, 37.º, 48.º, 50.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do presente Estatuto.
4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
Artigo 133.º — Docentes dos ensinos particular e cooperativo
O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos níveis de qualificação 1 e 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86 de 17 de Maio.
Artigo 134.º — Graus académicos superiores
O enquadramento dos docentes com graus académicos superiores será feito no âmbito da revisão da legislação aplicável à carreira dos docentes tutelados pelo presente Estatuto.
Artigo 135.º — Regulamentação
O presente Estatuto será regulamentado no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).