Portaria n.º 1001/98 — Permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, das coimas e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade
de 27 de Novembro
O Código das Custas Judiciais prevê a instituição de um mecanismo que permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.
Com a presente portaria leva-se à prática essa previsão, possibilitando que o pagamento das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade seja feito por transferência electrónica.
Trata-se de mais um passo na via da desburocratização e da simplificação dos serviços da Administração Pública, com os inerentes reflexos na comodidade dos respectivos utilizadores.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, o seguinte:
1.º O pagamento das coimas e respectivas custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade pode ser efectuado:
Em terminais de pagamento automático da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade;
Em qualquer caixa Multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias até às 24 horas do último dia do respectivo prazo;
Em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.
2.º Para os efeitos previstos no n.º 1, as guias respeitantes às coimas em matéria económica e de publicidade e respectivas custas judiciais devem:
Conter o respectivo número sequencial, a importância a pagar e os códigos da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade;
Ser emitidas em duplicado.
3.º Ao operador Multibanco é comunicado o número das guias, a data da emissão e do termo do prazo de pagamento, a importância a pagar, os números de referência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade e, ainda, o número da secção de processos emitente.
4.º Diariamente, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade procede ao lançamento de todas as operações de pagamento.
5.º Realizados o pagamento e o lançamento, é emitido recibo, que é de imediato junto ao respectivo processo.
Ministérios da Justiça e da Economia.
Assinada em 7 de Novembro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).