Portaria n.º 1001/98 — Permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, das coimas e…

Tipo Portaria
Publicação 1998-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade

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de 27 de Novembro

O Código das Custas Judiciais prevê a instituição de um mecanismo que permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.

Com a presente portaria leva-se à prática essa previsão, possibilitando que o pagamento das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade seja feito por transferência electrónica.

Trata-se de mais um passo na via da desburocratização e da simplificação dos serviços da Administração Pública, com os inerentes reflexos na comodidade dos respectivos utilizadores.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, o seguinte:

1.º O pagamento das coimas e respectivas custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade pode ser efectuado:

a)

Em terminais de pagamento automático da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade;

b)

Em qualquer caixa Multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias até às 24 horas do último dia do respectivo prazo;

c)

Em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.

2.º Para os efeitos previstos no n.º 1, as guias respeitantes às coimas em matéria económica e de publicidade e respectivas custas judiciais devem:

a)

Conter o respectivo número sequencial, a importância a pagar e os códigos da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade;

b)

Ser emitidas em duplicado.

3.º Ao operador Multibanco é comunicado o número das guias, a data da emissão e do termo do prazo de pagamento, a importância a pagar, os números de referência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade e, ainda, o número da secção de processos emitente.

4.º Diariamente, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade procede ao lançamento de todas as operações de pagamento.

5.º Realizados o pagamento e o lançamento, é emitido recibo, que é de imediato junto ao respectivo processo.

Ministérios da Justiça e da Economia.

Assinada em 7 de Novembro de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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