Decreto-Lei n.º 103/98 — Procede à regulamentação dos contratos de desenvolvimento previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-04-21
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à regulamentação dos contratos de desenvolvimento previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro

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de 21 de Abril

Ao definir as bases do financiamento do ensino superior público, a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, vem consagrar, em simultâneo com a dos contratos-programa e também numa perspectiva de relacionamento entre o Estado e as instituições de ensino superior, a figura do contrato de desenvolvimento, concebendo-o, no essencial, como instrumento de financiamento dos investimentos bilateralmente entendidos como estratégicos e precisando, desde logo, alguns aspectos do respectivo regime, em termos que, todavia, não dispensam a regulamentação para o efeito prevista no seu próprio artigo 39.º

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito e natureza

1 - O presente diploma procede à regulamentação dos contratos de desenvolvimento previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro.

2 - Os contratos referidos no n.º 1 são instrumentos de carácter plurianual através dos quais o Estado admite colocar à disposição de instituições de ensino superior meios ocasionais de financiamento público visando a realização de investimentos em áreas de intervenção ou para prossecução de objectivos bilateralmente entendidos como de carácter estratégico.

3 - O presente diploma não é, porém, aplicável às relações contratuais estabelecidas entre o Estado e instituições de ensino superior que tenham por objecto matéria estranha à competência do Ministro da Educação, enquanto responsável pelo departamento governamental incumbido do exercício do poder de tutela sobre essas instituições.

Artigo 2.º — Remissão

Aos contratos de desenvolvimento é aplicável a regulamentação dos contratos-programa em tudo o que, mormente em matéria de outorgantes e intervenientes e de conteúdo dos contratos, não estiver expressamente contemplado nos artigos seguintes.

Artigo 3.º — Pressupostos

1 - A celebração de contratos de desenvolvimento é garantida nos limites das disponibilidades orçamentais e fica sempre dependente da existência de planos de desenvolvimento de que conste ou a priorização temporal ou a hierarquização dos investimentos previstos e, bem assim, a indicação dos que, de entre eles, são tidos como estratégicos.

2 - Para efeitos do número anterior, apenas se consideram como existentes os planos elaborados e aprovados nos termos da legislação reguladora do funcionamento das instituições a que os mesmos respeitam.

Artigo 4.º — Objecto

1 - O objecto dos contratos de desenvolvimento consiste na execução de investimentos com a natureza dos referidos no artigo 8.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, visando, nomeadamente, a criação ou melhoria de infra-estruturas físicas.

2 - São de celebração prioritária os contratos que se reportem a áreas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 5.º — Obrigações das partes

Em contrapartida da disponibilização de financiamento pelo Estado, a instituição de ensino superior obriga-se, durante o prazo acordado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, e sem prejuízo do mais validamente clausulado, a aplicar os correspondentes meios na realização dos investimentos estratégicos convencionados.

Artigo 6.º — Montantes envolvidos

O montante correspondente ao total de financiamento clausulado pode ser decomposto em fracções, em número considerado ajustado ao estipulado em matéria de duração do contrato e de programação calendarizada da sua execução.

Artigo 7.º — Duração

1 - O prazo de vigência dos contratos é de, pelo menos, cinco anos.

2 - O termo inicial dos contratos ocorre, obrigatoriamente, no dia 1 de Janeiro do seu 1.º ano de vigência.

3 - Os contratos consideram-se prorrogados pelo prazo indispensável à integral prossecução do respectivo objecto, até ao limite máximo de seis meses.

Artigo 8.º — Acompanhamento e controlo

1 - A execução contratual é objecto de acompanhamento, avaliação e controlo pelas partes.

2 - Para efeitos do n.º 1, há que:

a)

Fazer constar do relatório anual de actividades, a submeter à instância governamental de tutela nos termos da legislação em vigor, a referência ao estádio de execução dos contratos de desenvolvimento celebrados;

b)

Exercer o controlo da aplicação dos financiamentos disponibilizados, da sua adequação aos fins propostos e da prossecução dos objectivos a alcançar através, sobretudo, de avaliação, tanto de progresso como final, e de auditorias especializadas.

Artigo 9.º — Revisão

1 - Os contratos são obrigatoriamente revistos, sempre que:

a)

Vierem a ser significativamente alterados parâmetros condicionantes do cálculo do financiamento acordado;

b)

A capacidade de financiamento público não permita garantir o respeito pelo princípio da equidade a que se encontra subordinado o sistema de financiamento do ensino superior público;

c)

Os resultados da avaliação, do acompanhamento ou das auditorias especializadas assim o justifiquem.

2 - Os contratos podem ser revistos, em termos que impliquem a reprogramação da sua execução, sempre que se verificar que esta permanece aquém das metas qualitativas ou quantitativamente definidas ao tempo da celebração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 6 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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