Portaria n.º 1042-A/98 — Introduz alterações ao Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica

Tipo Portaria
Publicação 1998-12-21
Última atualização 2002-03-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-03-21, Portaria n.º 310/2002 — Aplica no ano de 2002 as regras estabelecidas no Regulamento de A…

Introduz alterações ao Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica na sequência da criação deste apoio pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.

A evolução da produção cinematográfica nos últimos anos provocou algumas modificações nos pressupostos que fundamentaram o regime estabelecido pela citada portaria, tornando-os desajustados à situação actual.

Cumpre, assim, proceder a algumas alterações, mantendo-se, contudo, o objectivo de fundo que consiste no fomento da criação de obras que associem à qualidade estética e artística a aceitação do público, atribuindo-se, a título de apoio financeiro automático, um valor certo e determinado por cada bilhete vendido em sala de cinema.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º No ano de 1998 e para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 1997, aplicam-se as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 159/97, de 5 de Março, tendo em conta o consignado nos números seguintes.

2.º É revogado o artigo 3.º da Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 159/97, de 5 de Março.

3.º O valor global orçamentado para o apoio automático para 1998 é de 70000000$00.

4.º O valor, devidamente comprovado, da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, é fixado em 5000000$00.

5.º O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido será de 250$00 até 15000 bilhetes vendidos em sala de cinema e de 450$00 a partir daquele número.

6.º O apoio financeiro automático pode ser aplicado na escrita de argumentos cinematográficos para filmes de longa metragem.

7.º O valor do apoio financeiro automático destinado à escrita de argumentos cinematográficos não pode exceder 2500000$00 por projecto.

8.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas no Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) até 28 de Dezembro de 1998.

9.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio segundo a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor beneficiário.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos filmes estreados comercialmente a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Ministério da Cultura.

Assinada em 4 de Dezembro de 1998.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).