Portaria n.º 1051/98 — Declara extinta a zona de caça associativa da Herdade da Barroca da Figueira (processo n.º 1348-DGF), criada pela…

Tipo Portaria
Publicação 1998-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Declara extinta a zona de caça associativa da Herdade da Barroca da Figueira (processo n.º 1348-DGF), criada pela Portaria n.º 667-Q/93, de 14 de Julho

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de 22 de Dezembro

Através da Portaria n.º 667-Q/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Vale Salgueiro a zona de caça associativa da Herdade da Barroca da Figueira (processo n.º 1348-DGF), sita na freguesia e município de Idanha-a-Nova, com uma área de 624,55 ha, pelo período de 12 anos.

Veio entretanto a entidade gestora requerer a revogação da concessão.

Considerando que a área em questão possui apreciáveis potencialidades para o desenvolvimento de populações de espécies cinegéticas de caça menor sedentária, nomeadamente de lebre, importa reequacionar o futuro dos terrenos inseridos naquela zona de caça, de forma a garantir a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, é declarada extinta a zona de caça associativa da Herdade da Barroca da Figueira (processo n.º 1348-DGF), criada pela Portaria n.º 667-Q/93, de 14 de Julho.

2.º Com fundamento no estabelecido pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, é criada, na área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, a reserva integral de caça, IDN-2, designada «Barroca da Figueira», sita na freguesia e município de Idanha-a-Nova, com uma área aproximada de 624,55 ha, correspondente aos prédios rústicos denominados «Herdade da Barroca da Figueira», «Vale Salgueiro» e «Barroca da Figueira», destinada ao fomento da fauna cinegética sedentária, em particular da lebre.

3.º Os limites da reserva de caça acima descrita vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

4.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, entidade administradora, quando, e em face de prejuízos causados em culturas agrícolas, a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequado ou suficiente.

5.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção Regional, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição e sorteio público.

6.º Esta reserva será delimitada de acordo com a legislação em vigor.

7.º As infracções de caça praticadas no interior desta reserva serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 7 de Dezembro de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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