Portaria n.º 1065/98 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Madureira e outras, abrangendo…

Tipo Portaria
Publicação 1998-12-29
Última atualização 2010-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-08-16, Portaria n.º 702/2010 — Renova a concessão da zona de caça associativa da Madureira e out…

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Madureira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal. Revoga a Portaria n.º 484/98, de 6 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Dezembro

Pela Portaria n.º 254-DZ/96, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Mina uma zona de caça associativa situada no município de Alandroal, com uma área de 806,0050 ha, válida até 31 de Maio de 1998.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Madureira e outras (processo n.º 64-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal, com uma área de 725,1550 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará por força da respectiva expropriação ou aquisição sem que, por tal facto, seja devida à entidade concessionária da zona de caça em apreço qualquer indemnização.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 254-DZ/96, de 15 de Julho.

4.º É revogada a Portaria n.º 484/98, de 6 de Agosto.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1998.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).