Despacho Normativo n.º 11/98 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho

Histórico de alterações JSON API
g)

Os juros de contas de depósitos;

h)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i)

O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j)

O produto de empréstimos contraídos;

l)

Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - As receitas próprias da Universidade serão afectadas à Universidade e às suas unidades orgânicas de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo senado universitário, mediante proposta do reitor.

Artigo 72.º

1 - A gestão da Universidade nos planos administrativo e financeiro será conduzida segundo os princípios de gestão por objectivos, adoptando o modelo de organização contabilística mais adequado a uma racional e eficaz aplicação dos recursos financeiros postos à sua disposição.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão:

a)

Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c)

Orçamentos privativos.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das actividades de extensão universitária.

Artigo 73.º

1 - A Universidade tem a capacidade de transferir livremente verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.

2 - No decurso de cada ano económico, a Universidade poderá ainda submeter a homologação superior orçamentos suplementares destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo quer a inscrever dotações para despesas não previstas.

3 - Os orçamentos privativos da Universidade são aprovados pelo conselho administrativo.

Artigo 74.º

A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos da lei.

Artigo 75.º

1 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

2 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

3 - A Universidade pode alterar livremente os seus quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais de efectivos.

4 - A organização administrativa e dos serviços é aprovada pelo senado universitário, mediante proposta do reitor, sendo fixados os correspondentes lugares da carreira dirigente e de chefia em consonância com os quadros de pessoal aprovados para a Universidade.

CAPÍTULO VIII — Avaliação da Universidade

Artigo 76.º

1 - A Universidade criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades.

2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Universidade.

3 - Periodicamente, a Universidade promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 77.º

1 - Os órgãos colegiais da Universidade reunirão ordinariamente com a regularidade fixada nos respectivos regulamentos e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respectivo órgão.

2 - Nas reuniões que se realizem para tratar de assuntos relativos à situação do pessoal docente só participarão os membros docentes desses órgãos de categoria igual ou superior à da categoria em causa.

3 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.

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