Decreto-Lei n.º 11/98 — Procede à reorganização do sistema médico-legal
Procede à reorganização do sistema médico-legal
Realizar, de uma forma geral, o que lhes for destinado no âmbito da sua actividade profissional.
Artigo 77.º
Regulamentação das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal
As alíneas b) e c) do artigo 57.º e os artigos 75.º e 76.º serão objecto de regulamentação em diploma próprio.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 78.º — Médicos contratados para o exercício de funções periciais
1 - Nas comarcas não consideradas nos artigos 28.º e 29.º e enquanto não forem integradas na área de actuação de gabinetes já instalados, as autópsias médico-legais e os exames de clínica médico-legal são realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2 - O número de médicos a contratar em cada uma dessas comarcas é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 79.º — Selecção de médicos a contratar para o exercício de funções periciais
1 - A selecção de médicos a contratar para o exercício de funções periciais é feita por concurso documental.
2 - Até 15 de Maio do ano anterior a cada triénio, o Conselho Superior de Medicina Legal procede à abertura do concurso referido no número anterior.
3 - Na selecção dos candidatos são, entre outros, obrigatoriamente ponderados os seguintes factores:
Especialidade em medicina legal;
Mestrado em Medicina Legal;
Outra formação complementar na área da medicina legal;
Nota final de licenciatura;
Área de residência do candidato.
4 - O Conselho Superior de Medicina Legal pode proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.
5 - Até 15 de Setembro do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior de Medicina Legal publica a lista de classificação final dos candidatos.
Artigo 80.º — Regime dos contratos
1 - Os contratos para o exercício de funções periciais têm a natureza de contratos de avença, nos termos da lei geral, e valem pelo período de três anos.
2 - Os médicos dos quadros dos institutos só podem ser contratados para o exercício de funções periciais na ausência de candidatos com formação específica em medicina legal e desde que fique assegurado o normal funcionamento do instituto ou do gabinete.
3 - Os médicos que se encontrem em regime de dedicação exclusiva podem ser contratados, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso, sem que a percepção das remunerações decorrentes do contrato envolva quebra do compromisso de renúncia.
4 - Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete ou comarca, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso.
5 - Os contratos são celebrados entre os médicos constantes da lista referida no artigo 79.º, n.º 5, e o instituto da circunscrição médico-legal na qual se integre o gabinete ou a comarca respectiva.
6 - Quando se verifique a impossibilidade de contratar médicos constantes da lista referida no artigo 79.º, n.º 5, o instituto pode contratar, nos termos dos números anteriores, médicos que assegurem a realização das funções periciais até ao termo do triénio.
7 - Os institutos enviam a cada tribunal a lista nominativa dos médicos contratados para nele exercerem funções, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
8 - Os contratos podem ser rescindidos por conveniência de serviço, a todo o tempo, pelo instituto.
9 - Os médicos contratados podem denunciar os seus contratos, desde que o façam com a antecedência mínima de 90 dias, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil pelos danos causados.
Artigo 81.º — Remunerações
As remunerações devidas aos médicos contratados para o exercício de funções periciais são definidas por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 82.º — Realização das perícias
1 - As autópsias médico-legais e os exames de clínica médico-legal são realizados por um médico contratado para o exercício de funções periciais.
Exceptuam-se os exames de sexologia forense, que são realizados, sempre que possível, por dois médicos contratados.
2 - A designação dos médicos contratados que realizam as perícias é feita por escala, pela forma que melhor convier ao movimento da comarca e à justa distribuição do serviço.
3 - Na impossibilidade de comparência do médico de escala é designado qualquer dos médicos contratados na comarca para a execução dos exames periciais cuja imediata realização seja imposta pelas necessidades da investigação.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
5 - Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais é aplicável o disposto no artigo 42.º, n.º 2.
6 - Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 52.º, n.º 1, alínea c).
Capítulo VII — Disposições transitórias
Artigo 83.º — Presidência do Conselho Superior de Medicina Legal
Em execução do disposto no artigo 9.º, n.º 4, o director do Instituto de Medicina Legal de Lisboa inicia funções no 1.º dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 84.º — Regulamentos internos
Os institutos devem elaborar os respectivos regulamentos internos no prazo de 90 dias a contar da data do início de funções dos respectivos administradores.
Artigo 85.º — Comissões de serviço
1 - As actuais comissões de serviço do pessoal dos serviços médico-legais cessam, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os directores dos institutos mantêm-se no exercício das actuais funções até à tomada de posse do novo director.
3 - Os secretários dos institutos mantêm-se no exercício das actuais funções até à tomada de posse do administrador.
Artigo 86.º — Abertura de concursos
O 1.º triénio a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, tem início a 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 87.º — Elaboração de quadros de pessoal
1 - Os institutos, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devem apresentar as propostas dos respectivos quadros de pessoal.
2 - Enquanto não forem publicadas as portarias a que se refere o artigo 55.º, mantêm-se em vigor os quadros actuais.
Artigo 88.º — Contratos de prestação de serviços
Enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica hospitalar, podem ser contratados pelos institutos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, médicos especialistas que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva.
Artigo 89.º — Transição do pessoal dos quadros
1 - O pessoal dos actuais quadros dos institutos de medicina legal transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para os novos quadros de pessoal dos institutos de medicina legal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - A transição para as categorias das carreiras instituídas pelo presente diploma é feita por lista nominativa, aprovada pelos directores dos institutos e sujeita às formalidades previstas na lei para a integração do pessoal no novo sistema remuneratório.
3 - A integração nas novas escalas salariais faz-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria e do regime de trabalho a exercer, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4 - Mantêm-se em vigor os concursos de habilitação e de provimento cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os respectivos candidatos graduados ou providos, conforme for o caso, nos correspondentes graus ou categorias segundo as regras de transição do presente diploma.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Artigo 90.º — Técnicos de diagnóstico e terapêutica
À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde.
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 96/2001 - Diário da República n.º 72/2001, Série I-A de 2001-03-26 O artigo 90.º mantem-se em vigor, com as devidas adaptações, as matérias respeitantes a exames e perícias médico-legais, autópsias médico-legais e pessoal.
Artigo 91.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 42216, de 15 de Abril de 1959;
O n.º 6 do Despacho Normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto;
O Despacho Normativo n.º 28/83, de 27 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 431/91, de 2 de Novembro.
2 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 77.º mantêm-se em vigor:
O despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 14 de Outubro de 1983;
Os artigos 54.º e 69.º a 73.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro.
Artigo 55.º — Quadros
Os quadros de pessoal dos institutos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 56.º — Regime legal
O regime legal aplicável às carreiras do pessoal dos quadros dos institutos, em tudo o que não constar no presente diploma, é o previsto na lei geral.
Artigo 57.º — Carreiras específicas
As carreiras específicas dos quadros dos institutos são:
A carreira médica de medicina legal;
A carreira de especialista superior de medicina legal;
A carreira de técnico-ajudante de medicina legal.
Artigo 58.º — Provimento
1 - O provimento do pessoal das carreiras específicas dos quadros dos institutos rege-se por regulamento de concurso aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - Ao provimento do pessoal das carreiras comuns dos quadros dos institutos é aplicável o disposto na lei geral.
Artigo 59.º — Quadros complementares
1 - Nos institutos podem ser criados quadros complementares de supranumerários.
2 - Os quadros complementares a que se refere o número anterior podem integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3 - Os lugares dos quadros complementares dos institutos são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 60.º
4 - Os quadros complementares são propostos conjuntamente pelo instituto e pela Faculdade de Medicina e aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 60.º — Provimento dos quadros complementares
Os docentes universitários de Medicina Legal podem ser providos no quadro complementar dos institutos, com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, em lugar que se extinguirá no caso de cessar o contrato de docência.
Artigo 61.º — Articulação de carreiras
1 - Os docentes de Medicina Legal das universidades públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedicação e exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções como médicos da carreira médica de medicina legal, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no estabelecimento de ensino de origem.
2 - O exercício das funções referidas no número anterior confere direito a um suplemento de 30% do vencimento correspondente à categoria para que o docente foi contratado.
3 - Os médicos da carreira médica de medicina legal e os internos do internato complementar de medicina legal, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções docentes nas universidades públicas, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no instituto ou no gabinete.
Artigo 62.º — Aposentação
O pessoal dos institutos que desempenha funções técnicas tem direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, não podendo essa percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.
Artigo 63.º — Trabalho extraordinário
A remuneração por trabalho extraordinário devida ao pessoal dos quadros dos institutos é exceptuada dos limites impostos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, até ao limite máximo de 100%.
Artigo 64.º — Frequência de cursos de formação
A frequência de cursos de aperfeiçoamento e de formação profissional pelo pessoal dos institutos e pelos médicos contratados para o exercício de funções periciais, bem como de quaisquer acções de formação que lhes sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA N.º 1
Área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais
Circunscrição médico-legal de Lisboa
Abrantes, Almada, Amadora, Barreiro, Beja, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Funchal, Lisboa, Loulé, Loures, Oeiras, Portalegre, Portimão, Santarém, Santiago do Cacém, Setúbal, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Circunscrição médico-legal do Porto
Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Gondomar, Guimarães, Lamego, Maia, Matosinhos, Mirandela, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Valongo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vila Real.
Circunscrição médico-legal de Coimbra
Alcobaça, Anadia, Angra do Heroísmo, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal, Ponta Delgada, Tomar e Viseu.
MAPA N.º 2
Área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais, por comarcas
Gabinete Médico-Legal de Almada
Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Gabinete Médico-Legal de Angra do Heroísmo
Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, São Roque do Pico, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores e Velas.
Gabinete Médico-Legal de Aveiro
Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Oliveira do Bairro e Vagos.
Gabinete Médico-Legal de Beja
Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.
Gabinete Médico-Legal de Braga
Amares, Barcelos, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.
Gabinete Médico-Legal de Bragança
Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais.
Gabinete Médico-Legal de Cascais
Cascais, Sintra e Oeiras.
Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco
Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.
Gabinete Médico-Legal de Chaves
Boticas, Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Gabinete Médico-Legal de Évora
Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos e Vila Viçosa.
Gabinete Médico-Legal de Faro
Faro, Loulé, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António.
Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz
Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Novo, Pombal e Soure.
Gabinete Médico-Legal do Funchal
Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, São Vicente e Santa Cruz.
Gabinete Médico-Legal da Guarda
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Gabinete Médico-Legal de Grândola
Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.
Gabinete Médico-Legal de Guimarães
Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guimarães e Santo Tirso.
Gabinete Médico-Legal de Leiria
Alcobaça, Leiria, Marinha Grande, Nazaré e Porto de Mós.
Gabinete Médico-Legal de Penafiel
Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada
Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Gabinete Médico-Legal de Portalegre
Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa, Portalegre e Ponte de Sor.
Gabinete Médico-Legal de Portimão
Albufeira, Lagos, Monchique, Portimão e Silves.
Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira
Arouca, Espinho, Estarreja, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira, Santa Maria da Feira e Vale de Cambra.
Gabinete Médico-Legal de Santarém
Cartaxo, Coruche, Entroncamento, Golegã e Santarém.
Gabinete Médico-Legal de Setúbal
Palmela, Sesimbra e Setúbal.
Gabinete Médico-Legal de Tomar
Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Ansião, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Mação, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras
Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Peniche, Rio Maior e Torres Vedras.
Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo
Arcos de Valdevez, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira
Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Gabinete Médico-Legal de Vila Real
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira, Sabrosa, Tabuaço, Vila Flor e Vila Real.
Gabinete Médico-Legal de Viseu
Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Nelas, Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Sátão, Santa Comba Dão, Tondela, Viseu e Vouzela.
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
Amadora, Lisboa e Loures.
Instituto de Medicina Legal do Porto
Gondomar, Porto, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Instituto de Medicina Legal de Coimbra
Anadia, Arganil, Condeixa-a-Nova, Coimbra, Lousã, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.
Anexo MAPA N.º 1 — Área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais
Circunscrição médico-legal de Lisboa
Abrantes, Almada, Amadora, Barreiro, Beja, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Funchal, Lisboa, Loulé, Loures, Oeiras, Portalegre, Portimão, Santarém, Santiago do Cacém, Setúbal, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Circunscrição médico-legal do Porto
Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Gondomar, Guimarães, Lamego, Maia, Matosinhos, Mirandela, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Valongo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vila Real.
Circunscrição médico-legal de Coimbra
Alcobaça, Anadia, Angra do Heroísmo, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal, Ponta Delgada, Tomar e Viseu.
Anexo MAPA N.º 2 — Área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais, por comarcas
Gabinete Médico-Legal de Almada
Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Gabinete Médico-Legal de Angra do Heroísmo
Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, São Roque do Pico, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores e Velas.
Gabinete Médico-Legal de Aveiro
Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Oliveira do Bairro e Vagos.
Gabinete Médico-Legal de Beja
Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.
Gabinete Médico-Legal de Braga
Amares, Barcelos, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.
Gabinete Médico-Legal de Bragança
Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais.
Gabinete Médico-Legal de Cascais
Cascais, Sintra e Oeiras.
Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco
Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.
Gabinete Médico-Legal de Chaves
Boticas, Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Gabinete Médico-Legal de Évora
Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Velho,Redondo, Reguengos e Vila Viçosa.
Gabinete Médico-Legal de Faro
Faro, Loulé, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António.
Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz
Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho,, Pombal e Soure.
Gabinete Médico-Legal do Funchal
Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, São Vicente e Santa Cruz.
Gabinete Médico-Legal da Guarda
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Gabinete Médico-Legal de Grândola
Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.
Gabinete Médico-Legal de Guimarães
Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guimarães e Santo Tirso.
Gabinete Médico-Legal de Leiria
Alcobaça, Leiria, Marinha Grande, Nazaré e Porto de Mós.
Gabinete Médico-Legal de Penafiel
Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada
Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Gabinete Médico-Legal de Portalegre
Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa, Portalegre e Ponte de Sor.
Gabinete Médico-Legal de Portimão
Albufeira, Lagos, Monchique, Portimão e Silves.
Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira
Arouca, Espinho, Estarreja, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira, Santa Maria da Feira e Vale de Cambra.
Gabinete Médico-Legal de Santarém
Cartaxo, Coruche, Entroncamento, Golegã e Santarém.
Gabinete Médico-Legal de Setúbal
Palmela, Sesimbra e Setúbal.
Gabinete Médico-Legal de Tomar
Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Ansião, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Mação, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras
Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Peniche, Rio Maior e Torres Vedras.
Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo
Arcos de Valdevez, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira
Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Gabinete Médico-Legal de Vila Real
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira, Sabrosa, Tabuaço, Vila Flor e Vila Real.
Gabinete Médico-Legal de Viseu
Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Nelas, Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Sátão, Santa Comba Dão, Tondela, Viseu e Vouzela.
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
Amadora, Lisboa e Loures.
Instituto de Medicina Legal do Porto
Gondomar, Porto, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Instituto de Medicina Legal de Coimbra
Anadia, Arganil, Condeixa-a-Nova, Coimbra, Lousã, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.
Mapa do site | Avisos Legais | Sugestões | Acessibilidade do site | Contactos
INCM, SA - Todos os direitos reservados
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).