Decreto Legislativo Regional n.º 11/98/A — Define as áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores
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Define as áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores
Definição de áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores
Considerando que a legislação em vigor sobre náutica de recreio não reconhece plenamente a especificidade insular da Região Autónoma dos Açores;
Considerando as tradições existentes na Região em matéria de recreio náutico, bem como o desenvolvimento do desporto e do turismo náutico;
Considerando as distâncias entre as ilhas e as suas reduzidas orlas marítimas;
Considerando a divisão geográfica do arquipélago em três grupos (grupos ocidental, central e oriental), em função da proximidade das ilhas que os compõem;
Considerando que, em resultado da realidade geográfica do arquipélago e dos meios técnicos hoje existentes de ajuda à navegação, está amplamente salvaguardada a segurança das pessoas e bens envolvidos:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Na Região Autónoma dos Açores, os desportistas náuticos habilitados com as cartas de «marinheiro», «patrão de costa» e «patrão de vela e motor ou patrão de motor», no que respeita às distâncias de navegação e sem prejuízo das demais limitações, estão sujeitos às seguintes condições:
Marinheiro - navegação diurna à distância de 6 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, desde que o seu titular tenha mais de 18 anos de idade, e até 3 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, se o titular tiver menos de 18 anos de idade;
Patrão de costa - navegação livre entre todas as ilhas do arquipélago;
Patrão de vela e motor ou patrão de motor - navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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