Declaração de Rectificação n.º 11-D/98 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 94-B/98, do Ministério das Finanças, que regula as condições de acesso e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-05-26, Decreto-Lei n.º 52/2010 — Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudenci…
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 94-B/98, do Ministério das Finanças, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, 2.º suplemento, de 17 de Abril de 1998
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 94- B/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, 2.º suplemento, de 17 de Abril de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, alínea 1), onde se lê «Relação de controlo ou de domínio a relação» deve ler-se «Relação de controlo ou de domínio, a relação».
No artigo 3.º, alínea 2), onde se lê «Participação qualificada a participação» deve ler-se «Participação qualificada, a participação».
No artigo 3.º, alínea 3), onde se lê «Empresa-mãe a empresa» deve ler-se «Empresa-mãe, a empresa».
No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê «Actividade de seguro directo e de resseguro do ramo 'Vida' pode ser exercida cumulativamente apenas com a do seguro directo e resseguro dos ramos 'Não vida' referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º» deve ler-se «A actividade de seguro directo e de resseguro, do ramo 'Vida', pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos 'Não vida' referido nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º».
No artigo 29.º, onde se lê «27.º e 28.º» deve ler-se «27.º, e 28.º».
No artigo 33.º, onde se lê «Portugal nos termos da presente secção devem» deve ler-se «Portugal, nos termos da presente secção, devem».
No artigo 37.º, n.º 3, onde se lê «substituto devem» deve ler-se «substituto, devem».
No artigo 71.º, onde se lê «emitidos relativamente» deve ler-se «emitidos, relativamente».
No artigo 83.º, onde se lê «encargos devem» deve ler-se «encargos, devem».
No artigo 157.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «actividades através,» deve ler-se «actividades, através,».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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