Decreto-Lei n.º 111/98 — Revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-04-24
Última atualização 2015-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas

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de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, veio regular pela primeira vez o enquadramento e a especificidade própria da actividade desenvolvida pelo pessoal enquadrado na carreira de guarda florestal.

Entretanto, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi reestruturado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, tendo sido cometidas à Direcção-Geral das Florestas (DGF) as funções de coordenação e apoio à execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos piscícolas das águas interiores e cinegéticos, e foi publicada a Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, que atribui à DGF o estatuto de autoridade florestal nacional.

É este novo quadro institucional que exige uma carreira de guarda florestal ajustada ao papel fundamental que desenvolve, incluindo a sua revalorização profissional.

Um maior grau habilitacional para ingresso na carreira, um maior ênfase na formação profissional, a criação de incentivos de cariz social, são essenciais no quadro da reestruturação da carreira de guarda florestal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

A carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Competência genérica dos guardas florestais

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal assegura todas as acções de polícia florestal, de caça e pesca.

2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete-lhe, designadamente:

a)

Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca;

b)

Levantar autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão, e proceder à detenção e a actos de investigação e inquérito, nos termos da lei de processo penal;

c)

Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal nacional;

d)

Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

e)

Investigar as causas dos fogos florestais.

Artigo 3.º — Ingresso e acesso na carreira

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal faz-se por concurso, que inclui como métodos de selecção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre mestres florestais com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal faz-se por concurso, que inclui como métodos de selecção um curso de formação profissional e a avaliação curricular, de entre guardas florestais com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação do curso de formação profissional referido no número anterior será estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

4 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se, após aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal e agro-florestal.

Artigo 4.º — Formação profissional

O pessoal integrado na carreira de guarda florestal tem direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira.

Artigo 5.º — Regime de estágio

1 - O recrutamento para o estágio de ingresso na carreira de guarda florestal faz-se por concurso, de acordo com as normas constantes da lei geral e as específicas para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os concursos de ingresso.

2 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda florestal.

3 - O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.

4 - A admissão ao estágio faz-se de entre indíviduos habilitados com o 11.º ano, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal e agro-florestal e que reúnam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos, completados no ano do concurso.

5 - O estágio decorrerá sob a orientação da Direcção-Geral das Florestas.

6 - Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

7 - Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva carreira.

Artigo 6.º — Direitos dos estagiários

O pessoal em regime de estágio tem direito ao suplemento de risco nas condições previstas no artigo 16.º do presente diploma, sendo-lhe aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.

Artigo 7.º — Fardamento

O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 1269/93, de 15 de Dezembro.

Artigo 8.º — Aposentação

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.

2 - O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado na carreira de guarda florestal, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável ao pessoal que, independentemente da idade, tenha direito à aposentação extraordinária, nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 9.º — Trabalho semanal

1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e sete horas semanais a partir de 1 de Janeiro de 1998, aplicando-se, para os anos subsequentes, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/96, de 4 de Setembro.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos núcleos regionais do corpo da guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 10.º — Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda florestal considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de âmbito florestal.

Artigo 11.º — Regime especial de trabalho

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 159/96, de 4 de Setembro.

Artigo 12.º — Domicílio profissional

1 - Para efeito de atribuição de ajudas de custo, aplicam-se as normas legais em vigor na função pública.

2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e se encontrem dentro das vagas são colocados de acordo com o ordenamento final de estágio, cabendo-lhes, por ordem decrescente, a escolha do lugar posto a concurso, de acordo com a distribuição de vagas, obrigatoriamente indicadas aquando da abertura do mesmo.

Artigo 13.º — Patrocínio judiciário

1 - O elemento do pessoal de carreira de guarda florestal que seja arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Direcção-Geral das Florestas, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O advogado referido no n.º 1 anterior é indicado pela Direcção-Geral das Florestas, ouvido o interessado, em termos a regulamentar.

Artigo 14.º — Regime de transição

1 - Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, bem como os estagiários, transitam para a mesma categoria e correspondente escalão.

2 - Os titulares das categorias de mestre florestal e guarda florestal que à data de transição tenham seis ou mais anos de permanência no último escalão da respectiva categoria transitam, de imediato, para o escalão seguinte.

3 - Sempre que, à data da transição, possuírem mais de três anos no último escalão, o tempo remanescente conta para efeitos de progressão.

4 - A mudança de escalão opera-se quando ficar completo o módulo de tempo de três anos contado desde a data da transição, com excepção do previsto no número anterior.

Artigo 15.º — Encargos

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral das Florestas.

2 - A produção de efeitos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma nunca será anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 16.º — Suplemento de risco

Até à publicação de legislação específica sobre suplemento de risco, mantém-se transitoriamente em vigor o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.

Artigo 17.º — Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

Artigo 18.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, à excepção do artigo 6.º

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 9 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO N.º 1 — Carreira de guarda florestal

(ver tabela no documento original)

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