Portaria n.º 111/98 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Sismarias do Gil, Vale da Azenha de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-02-26
Última atualização 2011-01-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 2011-01-07, Portaria n.º 19/2011 — Anexa vários prédios rústicos à zona de caça associativa da Herdad…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Sismarias do Gil, Vale da Azenha de Cima, Olho do Bode de Baixo» e outros, sitos na freguesia de Canha, município do Montijo

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de 26 de Fevereiro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Sismarias do Gil, Vale da Azenha de Cima, Olho do Bode de Baixo» e outros, sitos na freguesia de Canha, município do Montijo, com uma área de 748,5250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caça e Pesca do Vale da Balça (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.905.91), com sede na Quinta das Sesmarias, Canha, Pegões Velhos, a zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias e outras (processo n.º 2019 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caça e Pesca do Vale da Balça, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca do Vale da Balça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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