Decreto-Lei n.º 115/98 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-05-04
Última atualização 2005-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 46

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10 atos modificativos · 2005-01-05, Decreto-Lei n.º 5/2005 — Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família …

Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade

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2 - Os cargos de director-geral e de subdirector-geral ou equiparados dos serviços previstos no artigo 4.º, constantes do mapa anexo, podem ser providos, nos termos legais, a partir da data de cessação das comissões de serviço previstas no número anterior, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de regulamentação.

3 - As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados, directores de serviços e chefes de divisão dos serviços e organismos do MTS que não se encontram previstos no artigo 36.º não cessam na data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - As comissões de serviço dos membros do conselho directivo do IGFSS cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.

Artigo 43.º — Estruturas não permanentes

1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade, podem ser criadas equipas de projecto ou estruturas não permanentes de acompanhamento de programas operacionais, comunitários ou de iniciativa comunitária, bem como de acompanhamento e desenvolvimento de políticas nas áreas do emprego e formação profissional, relações laborais, inserção e segurança social.

2 - O despacho referido no número anterior deverá prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir.

3 - As estruturas mencionadas no presente artigo podem ser integradas, nomeadamente, por pessoal destacado ou requisitado aos serviços e organismos da Administração Pública, mantendo, nestes casos, o estatuto laboral da origem, ou contratado a termo certo, ao abrigo da lei geral do trabalho.

SECÇÃO III — Património e encargos orçamentais

Artigo 44.º — Património

O património de que são titulares os serviços ou organismos extintos ou reestruturados, incluindo activos e passivos, direitos e obrigações, é automaticamente transferido para os novos serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 45.º — Encargos orçamentais

1 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes são, em 1998, processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

2 - Os encargos inerentes ao funcionamento do DC são, em 1998, assegurados pelo orçamento do Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Os encargos inerentes ao funcionamento do IIES são, em 1998, assegurados pelo orçamento da administração da segurança social.

4 - Os encargos inerentes ao funcionamento do IDS são, em 1998, assegurados pelas verbas do orçamento da segurança social, para o efeito inscritas e transferidas do Orçamento do Estado, previstas para o financiamento do rendimento mínimo e da acção social.

SECÇÃO IV — Norma revogatória

Artigo 46.º — Legislação revogada

São revogados os Decretos-Leis n.os 35/96, de 2 de Maio, e 147/96, de 28 de Agosto, o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 115/97, de 12 de Maio, bem como as demais disposições legais e regulamentares no que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 17 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Abril de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 34.º

(ver quadro no documento original)

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