Portaria n.º 118/98 — Altera o quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
de 3 de Março
Considerando a necessidade de integrar os funcionários do quadro da extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar que exercem funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de requisição;
Considerando que para o efeito se torna necessário alargar o quadro de pessoal da mesma Direcção-Geral;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/96, de 20 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante da Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, é aumentado dos lugares e nas categorias indicadas no mapa anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
2.º Os lugares a que se refere o número anterior são extintos quando vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 28 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
MAPA ANEXO
Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).