Decreto-Lei n.º 124/98 — Cria o cargo de subdirector-geral na Direcção-Geral de Marinha

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o cargo de subdirector-geral na Direcção-Geral de Marinha

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de 12 de Maio

O Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, define no n.º 1 do seu artigo 4.º o 2.º comandante-geral como órgão de comando da Polícia Marítima (PM).

Nos termos do artigo 6.º do EPPM, ao 2.º comandante-geral da PM compete coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções, nomeadamente substituindo-o nas suas faltas e impedimentos e exercendo as competências delegadas ou subdelegadas por aquele. O 2.º comandante-geral da PM é ainda, por inerência, membro do Conselho da Polícia Marítima, órgão consultivo do comandante-geral (n.os 1 e 2 do artigo 9.º daquele Estatuto).

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 8.º do EPPM estabelece que o 2.º comandante-geral é por inerência o subdirector-geral da Direcção-Geral de Marinha, cargo dirigente inexistente na estrutura daquela Direcção-Geral, a qual foi criada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 275/89, de 22 de Agosto.

Tendo em vista a efectiva institucionalização do comando da PM, nomeadamente no que toca à gestão do pessoal e à eficaz coordenação daquela força policial, torna-se necessário criar na Direcção-Geral de Marinha o cargo de subdirector-geral.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 275/89, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Direcção-Geral de Marinha

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O director-geral de Marinha é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um subdirector-geral, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, de entre os contra-almirantes da classe de marinha.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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