Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/98 — Habilita Portugal a participar na 2.ª reconstituição de recursos do Global Environment Facility (GEF)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Habilita Portugal a participar na 2.ª reconstituição de recursos do Global Environment Facility (GEF)
O Fundo para o Ambiente do Globo (Global Environment Facility - GEF), adiante designado por GEF, foi estabelecido em 1991, no âmbito do Banco Mundial, em colaboração com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), como um programa piloto destinado à protecção do ambiente do Globo.
Portugal aderiu ao GEF a 20 de Novembro de 1992, tendo efectuado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 257/92, com a mesma data, uma contribuição de 4,5 milhões de direitos de saque especiais (DSE).
Em 16 de Março de 1994, os participantes no GEF acordaram em transformar este Fundo num programa permanente de financiamento de projectos na área do ambiente.
Nos termos do seu instrumento constitutivo, o GEF opera na base da colaboração e parceria entre o Banco Mundial, o PNUD e o PNUA, servindo como mecanismo de cooperação internacional com o objectivo de fornecer recursos concessionais e doações para subsidiar os custos crescentes de medidas destinadas a proteger o ambiente global em quatro áreas centrais: alterações climáticas, biodiversidade, águas internacionais e camada de ozono. Para estes efeitos, o GEF dispõe de um trust fund, administrado pelo Banco Mundial.
No âmbito do GEF reestruturado, ou seja a 1.ª reconstituição de recursos do Fundo, para o período de 1995-1998, Portugal, através do Decreto-Lei n.º 279/94, de 4 de Novembro, efectuou uma contribuição de 4 milhões de DSE.
Em 14 de Julho de 1998, o conselho de administração do Banco Mundial adoptou a Resolução n.º 98-2, que estabelece o aumento de recursos do Fundo, no montante de 2750 milhões de dólares, para o período de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 2002, designado por 2.ª reconstituição de recursos do GEF.
A participação de Portugal nesta reconstituição de recursos do GEF equivalerá a 4 milhões de DSE, o que corresponde a uma participação de 0,13% do total de recursos do Fundo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É autorizada a participação da República Portuguesa na 2.ª reconstituição de recursos do GEF, através da contribuição de 4 milhões de direitos de saque especiais, equivalente a 982760000$00.
2 - O pagamento da contribuição para o aumento de recursos do GEF será efectuado em quatro prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 1998, a segunda em 30 de Novembro de 1999, a terceira em 30 de Novembro de 2000 e a quarta em 30 de Novembro de 2001, podendo ser realizado através de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa e resgatáveis num período de sete anos.
3 - A emissão das promissórias referidas nos números anteriores fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público e nelas constarão os seguintes elementos:
O número de ordem;
O capital representado;
A data da emissão;
Os direitos, isenção e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;
Os diplomas que autorizam a emissão.
4 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo branco do mesmo Instituto.
5 - Cabe ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).