Decreto-Lei n.º 129/98 — Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 85.º — Recrutamento de outro pessoal
O recrutamento do pessoal pertencente a carreiras não específicas dos registos e do notariado efectua-se nos termos da lei geral ou da lei específica da carreira em causa.
Artigo 86.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do RNPC é objecto de portaria do Ministro da Justiça.
2 - A afectação do pessoal aos diversos serviços do RNPC é feita por despacho do director.
Capítulo III — Funcionamento
Artigo 87.º — Horário
1 - O período de atendimento do público é fixado de acordo com a legislação aplicável aos órgãos e serviços da Administração Pública.
2 - (Revogado).
3 - Salvo no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conservadores devem permanecer no RNPC durante o horário de atendimento do público.
4 - Nos casos de horário de atendimento contínuo ou prolongado, deve o serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permanência de um conservador durante o período de atendimento do público.
Artigo 88.º — Prestação de serviços
O RNPC pode prestar serviços, no âmbito da sua competência, a entidades públicas ou privadas nos termos que forem autorizados por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 89.º — Emolumentos
1 - As tabelas de emolumentos devidos por actos praticados ou por informações prestadas pelo RNPC são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
2 - À conta dos actos praticados ou das informações prestadas pelo RNPC é aplicável o disposto no artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 - As quantias cobradas em excesso por erro dos serviços são oficiosamente restituídas.
4 - As quantias remetidas em excesso por erro dos requerentes são-lhes restituídas, deduzidos os custos calculados para a restituição, se forem razoavelmente superiores a estes; em caso contrário, são contabilizadas como emolumentos.
Artigo 90.º — Isenção de emolumentos
1 - É isenta do pagamento de emolumentos a emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação em consequência de manifesto erro do RNPC na atribuição de firma confundível ou se a firma atribuída for julgada confundível por decisão judicial.
2 - Nos casos previstos no número anterior são também isentos de emolumentos a rectificação de escritura pública e os actos de registo relativos à correspondente alteração de firma ou denominação.
Artigo 91.º — Impressos
Os formulários próprios referidos no presente diploma constituem exclusivo do IRN, I. P., e são aprovados por despacho do seu presidente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Capítulo I — Recurso hierárquico
Capítulo II — Recurso contencioso
Artigo 80.º-A — Oficiais dos registos
São competências próprias dos oficiais de registo:
Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
(Revogada);
Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;
Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
(Revogada);
Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
Apreciar os pedidos de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, nos termos do artigo 61.º
Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.
Artigo 11.º-B — Não aceitação do pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição não é aceite nos casos seguintes:
O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado, não contenha os elementos de preenchimento obrigatório ou não se encontre devidamente instruído;
O pedido seja ininteligível;
Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
Não haja lugar a inscrição.
2 - Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.
Artigo 21.º-A — Dados pessoais recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais referentes aos requerentes dos certificados de admissibilidade de firma ou denominação e aos sujeitos dos actos ou factos a inscrever na base de dados do FCPC:
Nome;
Residência habitual ou domicílio profissional;
Número do documento de identificação;
Número de identificação fiscal;
Número de identificação bancária, se disponibilizado;
Meios de contacto telefónicos e informáticos.
2 - Os dados pessoais constantes da base de dados do FCPC são recolhidos dos requerimentos ou documentos apresentados pelos interessados ou das comunicações efectuadas pelas conservatórias do registo comercial através do SIRCOM e servem para tornar mais célere a comunicação com os interessados e efectuar os reembolsos a que estes tenham direito.
Artigo 46.º-A — Não aceitação do pedido de certificado
1 - O pedido de certificado não é aceite nos casos seguintes:
O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado ou não contenha os elementos de preenchimento obrigatório;
O pedido seja ininteligível;
Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
Não haja lugar a emissão de certificado de admissibilidade.
2 - Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.
Artigo 50.º-A — Aprovação automática de firmas e denominações
No caso de pedidos de firmas para efeitos de constituição de sociedades por quotas, unipessoal por quotas ou anónima em que as firmas correspondam ao nome dos sócios pessoas singulares, podem ser utilizados meios electrónicos e automáticos para a sua aprovação.
Artigo 50.º-B — Notificação do indeferimento de pedido de certificado
1 - Os indeferimentos dos pedidos de certificados de admissibilidade apresentados electronicamente são exclusivamente notificados através de mensagem de correio electrónico enviada para endereço electrónico válido fornecido pelo requerente, devendo ainda os interessados, sempre que possível, ser avisados por short message service (sms) ou outro meio considerado adequado.
2 - Os indeferimentos dos pedidos de certificados de admissibilidade apresentados por outras vias podem ser notificados nos termos previstos no número anterior caso os interessados forneçam um endereço electrónico válido.
Artigo 92.º — Direito subsidiário
As disposições do Código do Registo Comercial são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, a tudo o que não estiver disposto no presente diploma.
Artigo 11.º-A — Comunicações obrigatórias
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
Inscrição inicial;
A mudança da firma ou da denominação;
A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPC deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.
Capítulo I — Recurso hierárquico e impugnação judicial
Capítulo II — Tribunal arbitral
Artigo 73.º-A — Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73.º-B — Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Artigo 73.º-C — Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.
Artigo 22.º-A — Certidão online
1 - A informação constante do FCPC referente às entidades mencionadas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, mediante certidão a emitir nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A disponibilização da informação constante da certidão referida no número anterior em sítio da Internet faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito.
3 - A certidão disponibilizada nos termos do n.º 1 faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 - O pedido da certidão prevista no presente artigo apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1.
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