Despacho Normativo n.º 13/98 — Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social de Alcaria Alta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social de Alcaria Alta
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social de Alcaria Alta:
Zona de caça social de Alcaria Alta (n.º 1629-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-C/94 de 15 de Julho
1 - A taxa devida pelos caçadores naturais ou residentes na freguesia de Cachopo, do município de Tavira, pela concessão de autorização especial de caça é a seguinte:
Caça de montaria aos javalis - 3000$00.
2 - A taxa devida pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Tavira pela concessão de autorização especial é a seguinte:
Caça de montaria aos javalis - 5000$00.
3 - A taxa devida pelos restantes caçadores nacionais não residentes no município de Tavira pela concessão de autorização especial é a seguinte:
Caça de montaria aos javalis - 10000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 6 de Fevereiro de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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