Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2000-04-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da …
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 2 de Setembro, com as alterações constantes da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 57.º — Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 58.º — Inspector do ambiente
1 - A função de inspector do ambiente da DRA é exercida por pessoal da carreira técnica superior, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente por períodos limitados, não superiores a três anos.
2 - O mesmo técnico superior só poderá ser renomeado inspector do ambiente volvidos que sejam, no mínimo, três anos sobre o fim da última comissão.
3 - Aos inspectores do ambiente será atribuído um suplemento de risco de montante igual a 20% da respectiva remuneração base.
4 - Os inspectores do ambiente dependem directamente do Secretário Regional, sendo os respectivos conteúdo funcional, direitos e deveres especiais os definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio.
Artigo 59.º — Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 60.º — Tradutor-correspondente-intérprete
1 - A carreira de tradutor-correspondente-intérprete integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de Secretariado e de Relações Públicas.
Artigo 61.º — Técnico-adjunto de biblioteca e documentação
Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e respectiva estrutura remuneratória são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 62.º — Redactor
1 - A carreira de redactor integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de redactor poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com formação vocacional em jornalismo ou detentores de carteira profissional de jornalista.
Artigo 63.º — Técnico auxiliar de laboratório
1 - A carreira de técnico auxiliar de laboratório integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Química ou equiparado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 64.º — Técnico-adjunto de agricultura e técnico-adjunto de pecuária
O recrutamento para as carreiras de técnico-adjunto de agricultura e de técnico-adjunto de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Agro-Pecuária da via profissionalizante ou equiparado.
Artigo 65.º — Técnico-adjunto de pescas
1 - O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Pesca ou equiparado.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de pescas poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 66.º — Técnico-adjunto de ambiente
1 - Ao técnico-adjunto de ambiente compete, designadamente, estudar, elaborar e executar trabalhos relativos à conservação da natureza, promoção ambiental e controlo da qualidade do ambiente, realizar cursos e recolher, registar e tratar informação relacionada com a sua actividade.
2 - A carreira de técnico-adjunto de ambiente integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de ambiente poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 67.º — Hidrometrista
1 - A carreira de hidrometrista integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de hidrometrista poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 68.º — Fiscal técnico de obras públicas
A carreira de fiscal técnico de obras públicas integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, sendo o recrutamento para ingresso na carreira feito de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento no curso de Fiscal Técnico de Obras Públicas, a que se refere a Portaria n.º 9/82, de 16 de Março.
Artigo 69.º — Topógrafo
1 - A carreira de topógrafo integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de topógrafo poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 70.º — Operador de fotogrametria
1 - A carreira de operador de fotogrametria integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de operador de fotogrametria poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 71.º — Medidor orçamentista
1 - A carreira de medidor orçamentista integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de medidor orçamentista poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 72.º — Técnico de verificação de produtos da pesca
O recrutamento, estrutura remuneratória, direitos e deveres especiais e conteúdos funcionais da carreira de técnico de verificação de produtos da pesca rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 de Setembro, e respectivos anexos.
Artigo 73.º — Secretário-recepcionista
A carreira de secretário-recepcionista integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, e rege-se pela lei geral.
Artigo 74.º — Vigilante da natureza
1 - A carreira de vigilante da natureza integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, e rege-se pela lei geral.
2 - Ao vigilante da natureza compete, designadamente, zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques, reservas e demais áreas classificadas geridas pela DRA e participar qualquer infracção, levantando os competentes autos de notícias, zelar pela segurança dos visitantes, acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades dos parques, reservas e outras áreas classificadas, colher e registar os elementos que lhe sejam solicitados para estudos, designadamente os respeitantes à flora, fauna, paisagem, usos e costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas, vigiar e providenciar pelo estado de conservação dos percursos, infra-estruturas e equipamentos, bem como acompanhar as obras em curso nas áreas classificadas, participar na detecção e combate a incêndios, colaborando com a guarda florestal, associações de bombeiros e outras entidades com competência neste domínio, prestar auxílio e colaborar com outras entidades e organismos com competência de fiscalização dos parques, reservas e outras áreas classificadas, designadamente a guarda florestal, e coordenar a acção dos guardas da natureza.
Artigo 75.º — Guarda florestal
1 - A carreira de guarda florestal da DRRF desenvolve-se verticalmente pelas categorias de mestre florestal-coordenador, mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal.
2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal-coordenador far-se-á, por concurso, de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 220/93, de 18 de Novembro.
4 - A progressão na carreira far-se-á por módulos de três anos de bom e efectivo serviço.
5 - A escala salarial da carreira de guarda florestal da DRRF tem o desenvolvimento estabelecido no anexo I ao Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, à excepção da categoria de mestre florestal-coordenador, que se desenvolve pelos índices 255, 275, 295 e 310, correspondentes, respectivamente, aos escalões 1, 2, 3 e 4.
6 - Em tudo o que não estiver regulado nos números anteriores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 76.º — Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais posicionados no escalão 2 ou superior.
2 - A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias é equiparada, para todos os efeitos, à de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado.
Artigo 77.º — Pessoal agrícola
1 - A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola, encarregado agrícola e encarregado e é equiparada, para todos os efeitos, às carreiras do grupo de pessoal operário não qualificado, à excepção do ingresso, que será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
2 - O acesso à categoria de encarregado far-se-á de entre os encarregados agrícolas com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom.
Artigo 78.º — Operário rural
1 - A carreira de operário rural insere-se no grupo de pessoal operário não qualificado.
2 - Ao operário rural compete, designadamente, plantar, cuidar e cultivar árvores, flores e arbustos e executar os trabalhos relativos às operações culturais inerentes a cada uma das culturas, proceder a operações ligadas ao estabelecimento e conservação de pastagens, trabalhar com diverso equipamento agrícola, tal como motocultivadores, pulverizadores e roçadoras, proceder à construção e conservação de veredas e caminhos e efectuar a limpeza e conservação de parques e reservas florestais e respectivas infra-estruturas.
Artigo 79.º — Pessoal auxiliar
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados.
2 - Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução de tractores agrícolas.
3 - Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
4 - Os fiéis de armazém, os fiéis auxiliares de armazém, os operadores de reprografia, os serventes e os serventes florestais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
5 - A escala salarial da carreira de tractorista tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril.
6 - Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais constante do anexo n.º 6 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
7 - As escalas salariais das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de fiel de armazém e de servente constantes do anexo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
8 - A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no anexo n.º 4 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 80.º — Guarda da natureza
1 - Os guardas da natureza serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória, tendo a respectiva escala salarial o desenvolvimento correspondente à carreira de guarda-rios, prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril.
2 - Ao guarda da natureza compete zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia, zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou provendo as acções de manutenção de que for incumbido, executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes nas mesmas áreas de que for incumbido, prestar auxílio e colaborar com outras autoridades que exerçam acções de fiscalização nas mesmas áreas, fazer a detecção e combater incêndios nas mesmas áreas, colaborando com a guarda florestal, associações de bombeiros e demais entidades com competência na detecção e combate a incêndios, e requerer o auxílio das autoridades policiais em casos urgentes e imediatos.
Artigo 81.º — Guarda hidráulico
Os guardas hidráulicos serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória, tendo a respectiva escala salarial o desenvolvimento correspondente à carreira de guarda-rios prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril.
ANEXO II — Mapa do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente
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