Declaração de Rectificação n.º 13-C/98 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 128/98, do Ministério das Finanças, que altera a redacção de alguns preceitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 128/98, do Ministério das Finanças, que altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, que estabelece o regime da realização de despesas públicas com a locação, em-preitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens e da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 110, de 13 de Maio de 1998
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 128/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 110, de 13 de Maio de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 82.º, onde se lê
«Artigo 82.º
[...]
1 - As candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama, telex, telefax e telefone ou outro meio equivalente, devendo ser feitas pelas vias mais rápidas possíveis, em caso de processo urgente.
2 - ...
3 - O número de candidaturas para apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva, não podendo, sempre que possível, ser inferior a cinco.»
deve ler-se:
«Artigo 82.º
[...]
1 - As candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama, telex, telefax e telefone ou outro meio equivalente, devendo ser feitas pelas vias mais rápidas possíveis, em caso de processo urgente.
2 - ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1998. - O Secretário--Geral, Alexandre Figueiredo.
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